DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 1º O prazo de julgamento do processo administrativo fiscal será definido na forma do regulamento, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas. (§ 1º do art. 292 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º Caso, após a instauração de processo administrativo fiscal, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte. (§ 2º do art. 292 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão. (§ 3º do art. 292 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 4º A apresentação de provas em momento processual diverso apenas será aceita caso: (§ 4º do art. 292 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna; (inciso I do § 4º do art. 292 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; (inciso II do § 4º do art. 292 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. (inciso III do § 4º do art. 292 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 613. O sujeito passivo ou seu representante legal ficará intimado das decisões nos termos previstos no art. 589 desta Consolidação. (art. 293 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 1º A comunicação da decisão conterá as informações previstas em regulamento, resguardados os princípios da ampla defesa e da celeridade processual. (§ 1º do art. 293 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, é vedada a alteração do seu teor, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro. (§ 2º do art. 293 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 614. Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização monetária do débito, para a respectiva cobrança, e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa. (art. 294 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. Quando proferida decisão pela procedência de auto de intimação ou infração ou de lançamento de ofício de tributo, o sujeito passivo será intimado a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o montante do crédito tributário. (parágrafo único do art. 294 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Seção II Dos Recursos
Art. 615. Das decisões de Primeira Instância Administrativa Fiscal caberá recurso voluntário ou de ofício para a Segunda Instância Administrativa Fiscal. (art. 295 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 1º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo à Segunda Instância Administrativa Fiscal apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total quando não especificada a parte recorrida. (§ 1º do art. 295 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício, através de petição dirigida à Primeira Instância Administrativa Fiscal, que, após o recebimento, determinará a sua remessa à Segunda Instância Administrativa Fiscal, no prazo máximo previsto em regulamento, ficando prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for dado provimento
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