DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
integral ao recurso de ofício. (§ 2º do art. 295 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 616. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão pelo prolator, nos seguintes casos: (art. 296 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias e das que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados, quando o valor do processo fiscal incluídos todos os seus acréscimos, for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data da decisão; (inciso I do art. 296 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 28 de agosto de 2001).
II - das decisões que autorizem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), na data da decisão; (inciso II do art. 296 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 28 de agosto de 2001).
III - das decisões proferidas em consultas. (inciso III do art. 296 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 1º Não sendo interposto recurso de ofício nos casos previstos, a Autoridade Fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Auditor Fiscal da Fazenda Municipal titular do órgão responsável pelo Contencioso Administrativo Fiscal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão. (§ 1º do art. 296 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 2º Enquanto não interposto recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. (§ 2º do art. 296 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção III
Da Segunda Instância Administrativa Fiscal
Art. 617. Compete à Segunda Instância Administrativa Fiscal: (art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - julgar os recursos voluntários e de ofício interpostos contra as decisões de Primeira Instância Administrativa Fiscal; (inciso I do art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - responder às consultas sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais, em instância única; (inciso II do art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
III - editar súmulas administrativas, para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento; (inciso III do art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
IV - representar ao Secretário da Fazenda e ao Prefeito, propondo a adoção de medidas, legislativas ou administrativas, tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Administração Tributária Municipal; (inciso IV do art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
V - outras atribuições previstas na legislação, observadas as disposições estabelecidas nesta Consolidação. (inciso V do art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 1º As súmulas administrativas, previstas no inciso III do caput deste artigo, serão editadas nos casos de: (§ 1º do art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - decisões reiteradas de Primeira Instância Administrativa Fiscal ou Segunda Instância Administrativa Fiscal; (inciso I do § 1º do art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (inciso II do § 1º do art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
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