DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 2º A edição e a revisão de Súmula poderão ser propostas por provocação do sujeito passivo, por quaisquer dos julgadores do Contencioso Administrativo Fiscal ou pelo Secretário da Fazenda, devendo ser aprovada pelos Julgadores do Contencioso Administrativo Fiscal em quórum previsto no regulamento. (§ 2º do art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 3º Fica automaticamente suspensa a aplicação da súmula no caso de alteração ou revogação da legislação a que se refira. (§ 3º do art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 4º Cabe à comissão formada por julgadores da Primeira e da Segunda Instâncias Administrativas Fiscais, conforme dispuser o regulamento, elaborar e modificar o Regimento Interno do Contencioso Administrativo Fiscal, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda, o qual providenciará sua publicação por meio de Portaria. (§ 4º do art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 5º Aplicam-se aos julgamentos da Segunda Instância Administrativa Fiscal as regras dispostas no art. 612 desta Consolidação, naquilo que for cabível. (§ 5º do art. 297 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 618. Caberá Pedido de Esclarecimento ao relator do acórdão, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para: (art. 298 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (inciso I do art. 298 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - corrigir erro material, devido a lapso manifesto e erros de escrita e cálculo. (inciso II do art. 298 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Parágrafo único. Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso. (parágrafo único do art. 298 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 619. O sujeito passivo ou seu representante legal ficará intimado dos acórdãos nos termos previstos no art. 589 desta Consolidação. (art. 299 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 1º A comunicação do acórdão conterá as informações previstas em regulamento, resguardados os princípios da ampla defesa e da celeridade processual. (§ 1º do art. 299 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º Tomando o sujeito passivo conhecimento do acórdão, é vedada a alteração do seu teor, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro. (§ 2º do art. 299 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 620. A conferência dos acórdãos será realizada na forma prevista em regulamento. (art. 300 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Seção IV
Da Estrutura e Composição do Contencioso Administrativo Fiscal
Art. 621. O Contencioso Administrativo Fiscal - CAF do Município de Olinda, órgão autônomo e auxiliar da Administração Tributária, composto por servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal em efetivo exercício de suas atribuições funcionais, será formado por duas instâncias: (art. 301 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - a Primeira Instância Administrativa Fiscal, em julgamentos singulares; (inciso I do art. 301 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - a Segunda Instância Administrativa Fiscal, em julgamentos colegiados. (inciso II do art. 301 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
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