DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 1º As normas pertinentes ao funcionamento do Contencioso Administrativo Fiscal constarão em Regimento Interno, aprovado por Portaria do Secretário da Fazenda. (§ 1º do art. 301 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º A Primeira Instância Administrativa Fiscal poderá adotar julgamento colegiado, sob a forma de Câmaras ou Câmara Única de julgamento, nos termos do regulamento. (§ 2º do art. 301 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 3º O Secretário da Fazenda será notificado sobre o resultado de julgamentos de primeira instância que excedam determinado montante, conforme previsto no regulamento. (§ 3º do art. 301 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 4º O Secretário da Fazenda presidirá os julgamentos da Segunda Instância Administrativa Fiscal, proferindo voto de qualidade, quando for o caso, devendo o regulamento prever as hipóteses, de acordo com faixas de valores e outros critérios, em que será substituído, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Fazenda Municipal lotado no Contencioso Administrativo Fiscal ou por Secretário Executivo da Fazenda. (§ 4º do art. 301 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 5º O Contencioso Administrativo Fiscal julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista no seu Regimento Interno. (§ 5º do art. 301 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 6º O Departamento de Instrução e Julgamento - DIJ da Secretaria da Fazenda passa a ser denominado de Coordenadoria-Geral do Contencioso Administrativo Fiscal, vinculada diretamente ao Secretário da Fazenda. (§ 6º do art. 301 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 7º À Coordenadoria-Geral do Contencioso Administrativo Fiscal compete secretariar, expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas da Primeira e Segunda Instâncias Administrativas Fiscais, e outras atribuições indicadas na forma do regulamento. (§ 7º do art. 301 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 8º A Secretaria da Fazenda propiciará a infraestrutura necessária para o funcionamento do Contencioso Administrativo Fiscal. (§ 8º do art. 301 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 9º Enquanto a Segunda Instância Administrativa Fiscal não for efetivamente instalada, suas atribuições serão desempenhadas pelo Secretário da Fazenda. (§ 9º do art. 301 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 622. O corpo de julgadores do Contencioso Administrativo Fiscal será composto exclusivamente por Auditores Fiscais da Fazenda Municipal de Olinda, com reconhecida experiência na área tributária, nomeados pelo Secretário da Fazenda por meio de Portaria. (art. 301-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 1º O quantitativo de julgadores será definido em portaria do Secretário da Fazenda. (§ 1º do art. 301-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se reconhecida experiência na área tributária o atendimento de pelo menos um dos requisitos abaixo: (§ 2º do art. 301-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - efetivo exercício da atividade como Auditor Fiscal da Fazenda Municipal de Olinda por no mínimo 3 (três) anos; (inciso I do § 2º do art. 301-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - o exercício, durante o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contínuos ou não, de atribuições inerentes à fiscalização tributária, ao lançamento de tributos, ao assessoramento na área tributária e ao julgamento de processos administrativos na área tributária, dentro ou fora do âmbito da Fazenda Municipal de Olinda; (inciso II do § 2º do art. 301-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
III - formação em curso superior de Direito; (inciso III do § 2º do art. 301-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
IV - possuir pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, na área tributária e congêneres. (inciso IV do § 2º do art. 301-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
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