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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 491

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 623. Junto à Segunda Instância Administrativa Fiscal, poderá ser designado Procurador do Município, preferencialmente lotado na Procuradoria da Fazenda Municipal, indicado pelo Procurador Geral do Município e nomeado por portaria do Secretário da Fazenda, competindo-lhe atuar nas hipóteses previstas na legislação atinente ao processo administrativo fiscal municipal. (art. 301-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

Seção V

Da Decisão em Segunda e Última Instância

Art. 624. Na hipótese de decisão de segunda e última instância contrária, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, será o débito inscrito na Dívida Ativa em até 30 (trinta) dias após a notificação ao sujeito passivo da decisão final. (art. 302 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

CAPÍTULO III DA DÍVIDA ATIVA Seção I Das Disposições Gerais

Art. 625. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Olinda e de suas Autarquias e Fundações, a dívida proveniente de crédito de natureza tributária e não tributária regularmente inscrita pela Secretaria da Fazenda Municipal ou pela Procuradoria da Fazenda Municipal. (art. 303 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

Art. 626. A inscrição na Dívida Ativa far-se-á em até 30 (trinta) dias após decorridos o prazo para defesa ou o fixado para pagamento, ou, ainda, após a notificação ao sujeito passivo da decisão final proferida em Processo Administrativo Fiscal. (art. 304 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

Parágrafo único. Serão obrigatoriamente inscritos em Dívida Ativa, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro do exercício em curso, todos os créditos tributários, vencidos e não recolhidos, decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP lançados no exercício anterior, não prevalecendo neste caso, o prazo estipulado no caput deste artigo. (parágrafo único do art. 304 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

Seção II Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora

Art. 627. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Municipal ficarão sujeitos à atualização monetária. (art. 305 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 628. A atualização monetária será efetuada de acordo com a variação da UFIR, constituindo período inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o pagamento do valor devido. (art. 306 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 629. Vencerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os débitos para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados sobre o valor atualizado do tributo. (art. 307 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Seção III Do Parcelamento de Débito

Art. 630. Fica autorizado o parcelamento dos débitos de natureza tributária com a Fazenda Pública Municipal em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, em regime unificado, na forma e condições previstas nesta Consolidação. (art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

§ 1º O valor mínimo da parcela, o qual será atualizado anualmente a partir de 1º de janeiro de 2018, nos termos definidos na Lei Municipal nº 5.254/2000, não poderá ser inferior a: (§ 1º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para o contribuinte pessoa física; e (inciso I do § 1º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

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