DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica. (inciso II do § 1º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 2º Observadas as demais condições previstas nesta Consolidação, será admitido reparcelamento de débitos tributários constantes de parcelamento unificado em andamento ou que tenha sido rescindido, tendo como limite máximo de parcelas o quantitativo previsto no caput deste artigo. (§ 2º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 3º Fica vedado o parcelamento dos débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e à Taxa de Limpeza Pública - TLP, oriundos de lançamento efetuado no exercício em curso, exceto quando existentes débitos de exercícios anteriores. (§ 3º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 4º Os débitos tributários inclusos no parcelamento unificado ou em seu reparcelamento representarão, obrigatoriamente, a consolidação da dívida de natureza tributária do sujeito passivo com a Fazenda Pública do Município de Olinda, compreendendo-se por dívida consolidada o somatório dos débitos tributários, vencidos e não recolhidos, abrangendo todos os exercícios pendentes, acrescidos dos encargos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento ou reparcelamento, incluído os débitos tributários: (§ 4º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
I - inscritos ou não em Dívida Ativa Municipal; (inciso I do § 4º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
II - ajuizados ou a ajuizar; (inciso II do § 4º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
III - parcelados, inadimplentes ou não, respeitadas as regras para o reparcelamento previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo; (inciso III do § 4º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
IV - não constituídos, desde que confessados espontaneamente; (inciso IV do § 4º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
V - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária; (inciso V do § 4º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
VI - constituídos por meio de ação fiscal, inclusive multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias. (inciso VI do § 4º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 5º Consolidada a dívida de natureza tributária do sujeito passivo com a Fazenda Pública do Município de Olinda na formalização do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento, de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo dos benefícios previstos nos incisos I e II do art. 52 desta Consolidação, quando aplicável, ressalvadas as disposições sobre o parcelamento unificado ou do seu reparcelamento, que se encontre rescindido, fica concedido o desconto de: (§ 5º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
I - 80% (oitenta por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa moratória, para o pagamento dos débitos em parcela única; (inciso I do § 5º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
II - 60% (sessenta por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa moratória, para o pagamento dos débitos em até 03 (três) parcelas; (inciso II do § 5º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
III - 30% (trinta por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa moratória, para o pagamento dos débitos em até 12 (doze) parcelas; (inciso III do § 5º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
IV - 10% (dez por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa moratória, para o pagamento dos débitos em até 24 (vinte e quatro) parcelas. (inciso IV do § 5º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
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