DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 6º O parcelamento unificado ou o seu reparcelamento terá seu deferimento condicionado ao prévio pagamento da primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, a ser realizado no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da data do pedido de parcelamento ou do reparcelamento. (§ 6º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 7º No pedido de parcelamento unificado em duas ou mais parcelas, é facultado ao contribuinte definir o valor da primeira parcela, o qual não poderá ser inferior ao valor resultante da divisão do valor da dívida tributária consolidada pelo número de parcelas solicitadas. (§ 7º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 8º Considera-se efetivado o parcelamento unificado ou o seu reparcelamento mediante o pagamento da primeira parcela. (§ 8º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 9º Serão admitidos até 02 (dois) reparcelamentos do parcelamento unificado, concedendo-se novo prazo, observado o limite definido no caput deste artigo. (§ 9º do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 10. O deferimento do reparcelamento do parcelamento unificado fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a, no mínimo: (§ 10 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (inciso I do § 10 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (inciso II do § 10 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 11. Os valores resultantes dos percentuais definidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo, não poderão ser inferiores ao valor resultante da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas. (§ 11 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 12. No pedido de reparcelamento do parcelamento unificado em duas ou mais parcelas, é facultado ao contribuinte definir o valor da primeira parcela, respeitadas as disposições estabelecidas nos §§ 10 e 11 deste artigo. (§ 12 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 13. As regras previstas nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo, aplicar-se-ão, inclusive, aos parcelamentos atualmente em curso. (§ 13 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 14. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento, será efetuada a consolidação da dívida tributária, constituindo um único débito, considerando-se como data de consolidação a data do pedido do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento. (§ 14 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 15. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de cada parcela e as condições estabelecidas para a definição da primeira parcela, na forma estabelecida nesta Consolidação. (§ 15 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 16. Ao contribuinte é facultado escolher o vencimento da segunda parcela em data não superior a 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do pedido de parcelamento unificado ou do seu reparcelamento, vencendo as demais parcelas, observando a data de vencimento da segunda parcela, nos mesmos dias dos meses subsequentes. (§ 16 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 17. É vedada a concessão de parcelamento unificado enquanto não integralmente pago parcelamento anterior de mesma natureza, salvo nas hipóteses de reparcelamento. (§ 17 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 18. A repactuação de parcelamento unificado ou do seu reparcelamento, vigente, cujos débitos tributários foram objeto do benefício de desconto de multa de mora e juros de mora, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa de mora e juros de mora proporcionalmente ao montante do débito não pago, autorizado o benefício da redução de multa de mora e juros de mora aplicada ao reparcelamento, observada as disposições estabelecidas no § 5º deste artigo, mantidos os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 52 desta Consolidação, quando aplicáveis, exceto no
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