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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 494

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

caso em que o parcelamento unificado o ou o seu reparcelamento já se encontre rescindido. (§ 18 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

§ 19. Implicará rescisão do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento: (§ 19 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

I - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; (inciso I do § 19 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

II - a falta de pagamento de 01 (uma) parcela ou 02 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais; (inciso II do § 19 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

III - o atraso no pagamento de 01 (uma) parcela, por mais de 90 (noventa) dias; ou (inciso III do § 19 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

IV - a existência de saldo devedor de parcela parcialmente paga, após a data de vencimento da última parcela. (inciso IV do § 19 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

§ 20. É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (§ 20 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

§ 21. A rescisão do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento independe de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará: (§ 21 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

I - no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, inclusive o saldo devedor de parcela parcialmente paga; (inciso I do § 21 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

II - o cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 52 desta Consolidação, e restabelecimento do montante da multa de mora, juros de mora e demais acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, proporcionalmente ao montante não pago, e autorizará a sua imediata inscrição na Dívida Ativa Municipal, vedada a concessão do benefício da redução de multa de mora e juros de mora quando do reparcelamento em duas ou mais parcelas, observado o limite estabelecido no § 9º deste artigo; (inciso II do § 21 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

III - o prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso, e a utilização dos demais meios legais de cobrança. (inciso III do § 21 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

§ 22. Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas serão aplicados os seguintes acréscimos: (§ 22 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor da parcela vencida; e (inciso I do § 22 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da parcela vencida. (inciso II do § 22 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

§ 23. Os débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal serão acrescidos de honorários advocatícios, calculados e pagos nos termos e na forma da legislação aplicável. (§ 23 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

§ 24. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento ou reparcelamento. (§ 24 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).

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