DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 25. Aos débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal, discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, não se aplicam as restrições previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo, permitido o parcelamento ou reparcelamento quando do acordo judicial, registrados como regra de exceção na forma de parcelamento judicial. (§ 25 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 26. Em qualquer situação, inclusive nos casos em que o sujeito passivo esteja impedido de apresentar pedido de reparcelamento, em decorrência do limite estabelecido no § 9º deste artigo, fica concedido o desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa moratória, para o pagamento de qualquer débito, desde que em parcela única, a ser realizado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da data do requerimento, independentemente de que o referido débito represente a consolidação da dívida do sujeito passivo com a Fazenda Pública do Município de Olinda. (§ 26 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 27. É considerado vigente, o parcelamento ou reparcelamento de débito pactuado com o Município que não se encontre cancelado ou rescindido, na forma estabelecida na legislação que o disciplinou. (§ 27 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 28. Considera-se repactuação a renegociação de parcelamento unificado ou de seu reparcelamento, vigente em qualquer caso, que não se encontre cancelado ou rescindido, com a finalidade de reparcelamento de débitos com a Fazenda Pública Municipal. (§ 28 do art. 308 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
Art. 631. O parcelamento unificado, e o seu reparcelamento, de débitos tributários com a Fazenda Pública Municipal serão realizados através da internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração. (art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 1º O deferimento do pedido de parcelamento unificado ou do seu reparcelamento será efetuado pela Secretaria da Fazenda e da Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado. (§ 1º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 2º O pedido de parcelamento unificado ou do seu reparcelamento deferido constitui confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito tributário, independentemente da celebração de termos de acordo ou contratos. (§ 2º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 3º Nos termos do art. 151, VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário e a confissão da dívida, nos termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do crédito tributário. (§ 3º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 4º O pagamento da primeira parcela do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento, ou o pagamento da parcela única dos débitos consolidados, quando for o caso, autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos ou de Certidão de Regularidade Fiscal, como prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal, desde que: (§ 4º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
I - não exista parcela vencida e não paga de parcelamento ou reparcelamento; e (inciso I do § 4º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
II - não existam quaisquer outros débitos em atraso atribuídos ao sujeito passivo, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa Municipal. (inciso II do § 4º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 5º Na Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos ou Certidão de Regularidade Fiscal deverá constar expressamente o prazo de sua validade de 30 (trinta) dias e a existência de parcelamento ou reparcelamento de débito. (§ 5º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 6º Em se tratando de débito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, na Certidão Positiva com Efeitos de Negativa deverá constar o número do processo judicial, o órgão jurisdicional que determinou a suspensão, a data da decisão, o auto de infração ou certidão de dívida ativa que se encontra com a exigibilidade suspensa e demais elementos que entender necessários. (§ 6º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
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