DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 7º É vedada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos ou de Certidão de Regularidade Fiscal enquanto não efetivado o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou reparcelamento. (§ 7º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 8º O pedido de parcelamento ou reparcelamento implica: (§ 8º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
I - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial relativas aos débitos objeto do pedido de parcelamento, bem como a desistência das já interpostas; (inciso I do § 8º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Consolidação. (inciso II do § 8º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 9º No caso dos débitos tributários que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. (§ 9º do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 10. Após a concessão do parcelamento ou do reparcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria da Fazenda Municipal requererá a suspensão temporária da correspondente execução fiscal, a qual será retomada em caso de descumprimento do acordo. (§ 10 do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 11. O deferimento do pedido de parcelamento ou reparcelamento não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes, ou o cumprimento de outras obrigações ou exigências previstas na legislação vigente, e não implica em renúncia do direito de apurar a exatidão dos débitos e exigir eventuais diferenças, bem como a aplicação de sanções cabíveis. (§ 11 do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 12. O parcelamento ou reparcelamento de débitos da pessoa jurídica, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios, inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (§ 12 do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 13. É vedada a concessão de parcelamento ou de reparcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (§ 13 do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 14. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, por meio da internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Olinda, para efeito de recolhimento das parcelas mensais. (§ 14 do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
§ 15. Lei Municipal poderá instituir regime especial de recuperação de créditos da Fazenda Pública, com prazo certo e limitado para vigência e adesão, a fim de estimular a regularidade fiscal, estabelecendo os termos, incentivos, benefícios, limites e condições para o parcelamento e o reparcelamento, quando permitido. (§ 15 do art. 309 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 049, de 6 de dezembro de 2017).
CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO - PAF-e Seção I Das Disposições Iniciais
Art. 632. Este Capítulo dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Processos Administrativos Fiscais, estabelece normas e procedimentos de gestão de documentos e processos eletrônicos no âmbito do referido sistema, de competência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, o qual passa a ser denominado Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e), instituído nos termos do art. 573, § 4º, desta Consolidação. (art. 1º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 1º O Sistema Eletrônico de Processos Administrativos Fiscais, denominado Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e), compõe a Solução Informatizada Integrada para Gestão Tributária Municipal, destinada a atender as necessidades de serviços e de modernização da administração tributária da Secretaria da Fazenda do Município de Olinda. (§ 1º do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 2º São objetivos deste Capítulo: (§ 2º do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
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