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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 499

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 2º Em razão da natureza das informações, há funcionalidades do PAF-e cujo acesso é exclusivo para usuários internos. (§ 2º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 3º A incorporação de funcionalidades ao PAF-e será realizada gradualmente em função de sua disponibilidade tecnológica e de alterações normativas. (§ 3º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 4º Aplica-se aos processos criados no âmbito do PAF-e o disposto na Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, sem prejuízo da legislação tributária vigente. (§ 4º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 5º Os documentos produzidos no âmbito do PAF-e e juntados aos processos administrativos ficais eletrônicos, são considerados originais para todos os efeitos legais. (§ 5º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 6º Os documentos digitalizados e juntados aos processos constantes do PAF-e, preservam a mesma força probante do documento que os originou, para todos os efeitos legais. (§ 6º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 7º Os documentos e processos eletrônicos produzidos ou inseridos no PAF-e dispensam a sua formação e tramitação física. (§ 7º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 8º Os processos eletrônicos devem ser protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados. (§ 8º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 9º A utilização do PAF-e é obrigatória para a Administração Tributária da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Olinda. (§ 9º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 10. O PAF-e deverá ser utilizado para todos os Processos Administrativos Fiscais. (§ 10º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 11. Fica facultado à Superintendência de Administração Tributária a decisão de digitalizar processos já autuados em papel para o PAF-e, desde que o tipo ou assunto de processo já tenha sido migrado ao PAF-e. (§ 11º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 12. A Secretaria da Fazenda deverá estabelecer políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais, devendo prever, no mínimo: (§ 12º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

I - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e (inciso I do § 12º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais. (inciso II do § 12º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 13. A guarda dos documentos digitais e processos administrativos fiscais eletrônicos, considerados de valor permanente, deverá estar de acordo com as normas vigentes, incluindo a compatibilidade de suporte e de formato, a documentação técnica necessária para interpretar o documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o controle no momento de seu recolhimento. (§ 13º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 14. Para os processos administrativos eletrônicos regidos por este Capítulo, deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e para a decisão do administrador. (§ 14º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 635. Competem à Superintendência de Administração Tributária as atribuições de Órgão Gestor do PAF-e. (art. 4º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 636. Compete às unidades da Administração Tributária da Prefeitura de Olinda a gestão dos arquivos correntes em seus respectivos âmbitos. (art. 5º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 1º Os documentos em trâmite devem ser mantidos no arquivo corrente, para fins de conferência como original e cumprimento do prazo do ciclo de vida do documento conforme Tabela de Temporalidade Parcial vigente e, após o encerramento da fase corrente do documento, caso necessário, devem ser enviados para o Arquivo Administrativo. (§ 1º do art. 5º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 2º As unidades administrativas deverão manter equipamentos de digitalização com a finalidade de atender às necessidades de digitalização de processos e documentos avulsos, com vistas a sua conversão para processo eletrônico no PAF-e, quando necessário. (§ 2º do art. 5º da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

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