DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Parágrafo único. Estagiários e colaboradores não pertencentes ao quadro de servidores públicos da Administração Tributária do Município de Olinda somente poderão assinar documentos no PAF-e quando acompanhados por servidor público competente. (parágrafo único do art. 12 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
Art. 644. O usuário externo pode acessar processos e assinar documentos internos no sistema cujo acesso for autorizado por usuário interno. (art. 13 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
Art. 645. A atribuição do perfil de acesso de usuário interno sempre é vinculada a sua(s) unidade(s) de trabalho e deve ser solicitada à Superintendência de Administração Tributária pelo administrador local ou titular da unidade administrativa, podendo a Superintendência de Administração Tributária delegar esta atividade ao administrador local a partir da implementação de módulo de atribuição de perfil descentralizado. (art. 14 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
Art. 646. No caso de transferência de lotação do usuário interno, a chefia imediata da nova unidade deve solicitar ao administrador local a definição de novo perfil de acesso, bem como a revogação do perfil de acesso anterior. (art. 15 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
Parágrafo único. O usuário interno poderá estar associado a mais de uma unidade no PAF-e, devendo o perfil de acesso ser compatível com as atribuições do usuário em cada unidade. (parágrafo único do art. 15 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
Seção V
Da Assinatura Eletrônica
Art. 647. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do PAF-e têm sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades: (art. 16 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
I - assinatura cadastrada, baseada em cadastramento ou credenciamento prévio de usuário, com fornecimento de nome de usuário e senha; ou (inciso I do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
II - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (inciso II do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 1º Em caso de indisponibilidade ou impossibilidade técnica, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, assinados de próprio punho, podendo receber numeração manual sequencial provisória, e, quando do retorno da disponibilidade do sistema, devem ser imediatamente digitalizados e capturados para o PAF-e, devendo justificar o ocorrido por meio de documento interno assinado eletronicamente por servidor ou autoridade competente. (§ 1º do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 2º A senha de acesso ao sistema é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema. (§ 2º do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 3º A autenticidade de documentos gerados no PAF-e pode ser verificada em sítio eletrônico do Portal do Contribuinte da Secretaria da Fazenda, a partir de instruções que constam no rodapé dos documentos assinados eletronicamente e mediante utilização do Código Verificador e do CRC do respectivo documento. (§ 3º do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 4º É permitido ao usuário interno utilizar certificado digital emitido pela ICP-Brasil adquirido por meios próprios, desde que possua características compatíveis com as disposições deste Capítulo, não sendo cabível, nesta hipótese, o ressarcimento pela Administração dos custos havidos. (§ 4º do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 5º A prática de atos assinados eletronicamente implica a aceitação das normas regulamentares sobreo assunto e a responsabilidade do usuário pela utilização indevida da assinatura eletrônica. (§ 5º do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 6º Para todos os efeitos legais, no âmbito do PAF-e, a assinatura cadastrada e assinatura digital têm a mesma validade. (§ 6º do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 7º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha. (§ 7º do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato. (§ 8º do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
www.diariomunicipal.com.br/amupe 503
Seção VI Do Processo Eletrônico Subseção I