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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 504

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Das Disposições Gerais

Art. 648. O procedimento, no âmbito da Administração Tributária do Município de Olinda, para recebimento, autuação e tramitação de processos e documentos, independentemente da natureza do suporte que os contém, deve observar o disposto na Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, e, no que couber, na Lei nº 5.578, de 30 de novembro de 2007, ressalvados os requisitos específicos ao meio eletrônico estabelecidos neste Capítulo e na legislação tributária vigente. (art. 17 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 1º O processo administrativo fiscal eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais típicos de processos em suporte físico, tais como capeamento, criação de volumes, numeração de folhas, juntada de folhas de informação, carimbos e aposição de etiquetas. (§ 1º do art. 17 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 2º A autuação de processo eletrônico será realizada por qualquer unidade do sistema, dispensando-se requerimento de autuação. (§ 2º do art. 17 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 3º Todos os documentos no âmbito do PAF-e integrarão processos administrativos fiscais eletrônicos. (§ 3º do art. 17 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 4º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem, na forma estabelecida neste Capítulo, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (§ 4º do art. 17 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 5º Os usuários externos poderão enviar documentos digitais ou digitalizados por meio de requerimento eletrônico. (§ 5º do art. 17 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 6º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do § 5º deste artigo será necessária somente quando a regulamentação ou a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 9º deste artigo. (§ 6º do art. 17 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 7º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do §5º deste artigo são de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa. (§ 7º do art. 17 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 8º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de adulteração ou fraude, dará início ao procedimento de verificação do documento objeto da controvérsia. (§ 8º do art. 17 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 9º A Administração Tributária do Município de Olinda poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados, a exibição, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, do original em papel de documento digitalizado no âmbito da Administração Tributária do Município de Olinda ou enviado por usuário externo eletronicamente. (§ 9º do art. 17 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 649. O processo administrativo fiscal eletrônico no PAF-e deve ser criado e mantido de forma a permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos metadados e campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos: (art. 18 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

I - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua; (inciso I do art. 18 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

II - possibilidade de vinculação entre processos; (inciso II do art. 18 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

III - publicidade das informações como preceito geral e o sigilo, como exceção; (inciso III do art. 18 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

IV - atribuição individual de nível de acesso a cada documento, considerando a sensibilidade das informações nele contidas, sendo possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário. (inciso IV do art. 18 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Parágrafo único. Mediante a concessão justificada de perfil especial no PAF-e, será permitido alterar a sequência de apresentação dos documentos inseridos na árvore do processo, mantendo-se o registro cronológico de todas as inclusões e alterações da instrução processual no histórico de andamento do respectivo processo, sendo vedada a utilização não justificada desse recurso. (parágrafo único do art. 18 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 650. Nos processos administrativos fiscais eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto quando: (art. 19 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

I - tal medida for tecnicamente inviável; (inciso I do art. 19 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

II - houver indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, nos termos do art. 647, § 1º, desta Consolidação; ou (inciso II do art. 19 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

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