DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 4º O documento externo, ao ser inserido no processo eletrônico, deve ser autenticado com senha pessoal, ou assinatura digital, ou referenciado por meio de seu Número PAF-e em um documento interno juntado subsequentemente. (§ 4º do art. 21 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 5º Documentos digitais de áudio, vídeo, plantas ou outros formatos cuja manutenção de suas funcionalidades seja determinante para a instrução processual poderão ser capturados para o PAF-e nos formatos originais, previamente liberados no sistema pela Superintendência de Administração Tributária, incluídos os arquivos em formatos compactados. (§ 5º do art. 21 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 6º É vedada a captura de documentos digitais protegidos por senha. (§ 6º do art. 21 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
Art. 653. O tamanho máximo individual de arquivos capturados para o PAF-e como documentos externos é de 50 (cinquenta) megabytes, podendo a Superintendência de Administração Tributária alterar esse limite diretamente no sistema, mediante solicitação justificada. (art. 22 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 1º Documentos digitais, de qualquer natureza, que ultrapassarem o limite, de que trata o caput deste artigo, devem ser mantidos em mídia digital, a qual deverá ser identificada com o Número PAF-e relativo ao Termo de Guarda de Mídia inserido no processo correspondente. (§ 1º do art. 22 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 2º A mídia a que refere o § 1º deste artigo será encaminhada para a área responsável pelo processo para análise e posterior arquivamento, conforme o caso. (§ 2º do art. 22 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
Subseção III Da Recepção, Digitalização, Captura, Devolução, Eliminação e Guarda de Documentos
Art. 654. É vedada à Administração Tributária do Município de Olinda a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas, nos termos da legislação vigente. (art. 23 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 1º Observado o caput, documentos em papel cujas dimensões ultrapassem o tamanho A3, de 297 milímetros por 420 milímetros, deverão ser apresentados pelo interessado em formato eletrônico, em arquivos cuja extensão será liberada diretamente no sistema. (§ 1º do art. 23 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 2º A fim de garantir o atendimento tempestivo de exigências formuladas por intermédio de intimações, notificações e comunicados expedidos pela Administração Tributária do Município de Olinda, bem como de garantir o exercício ou a defesa de direitos pelos contribuintes, será autorizado o recebimento de documentos em papel que ultrapassem as dimensões especificadas no § 1º deste artigo, concedendo-se nesta hipótese o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, para saneamento, consistente na substituição do documento protocolizado em papel por documento equivalente em formato eletrônico. (§ 2º do art. 23 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
Art. 655. O recebimento de documentos para inserção no sistema será efetuado no setor de protocolo do Centro de Atendimento ao Contribuinte da Administração Tributária do Município de Olinda. (art. 24 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 1º O documento apresentado em formato eletrônico será copiado no ato do protocolo, devolvendo-se ao interessado o dispositivo físico utilizado. (§ 1º do art. 24 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 2º Os documentos apresentados em papel deverão ser digitalizados no ato do protocolo, devolvendo-se os originais ao interessado, exceto se necessária sua retenção por força de legislação específica. (§ 2º do art. 24 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 3º O interessado deverá preservar os documentos originais até o término do processo ou, se superior, pelo prazo previsto em legislação específica. (§ 3º do art. 24 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 4º Nos casos de restrição técnica ou de grande volume de documentos, a digitalização poderá ser efetuada em até 10 (dez) dias. (§ 4º do art. 24 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 5º Os documentos não retirados pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, contados da data do protocolo, poderão, a critério da Administração, ser eliminados ou enviados ao Arquivo de Processos. (§ 5º do art. 24 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 6º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devem ser, mediante justificativa, identificados no PAF-e, podendo ser mantidos nas unidades competentes durante o curso do processo, sendo depois encaminhados ao Arquivo de Processos. (§ 6º do art. 24 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
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