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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 508

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 661. O documento resultante da digitalização de original será considerado cópia autenticada administrativamente, e o resultante da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terá valor de cópia simples, não se confundindo com o registro de conferência de documentos descrito no § 2º do art. 660 desta Consolidação. (art. 30 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 662. O documento apresentado em papel deve ser digitalizado no ato do protocolo, devolvendo-se o original ao interessado, exceto se necessária sua retenção por força de legislação específica. (art. 31 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 1º No caso de restrição técnica ou de grande volume de documentos, a digitalização poderá ser efetuada em até 10 (dez) dias. (§ 1º do art. 31 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 2º O documento recebido em suporte físico que seja original ou cópia autenticada em cartório deve ser devolvido ao interessado, preferencialmente, ou ser mantido em guarda da unidade administrativa competente, nos termos da tabela de temporalidade e destinação aplicável. (§ 2º do art. 31 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 3º O documento recebido em suporte físico que seja cópia autenticada administrativamente ou cópia simples deve ser devolvido ao interessado, preferencialmente, ou poderá ser descartado após a digitalização, nos termos do caput. (§ 3º do art. 31 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 4º É ônus do interessado conservar o documento físico original objeto de digitalização que estiver em seu poder, até que decaia o direito da Administração Tributária do Município de Olinda de rever os atos praticados no processo. (§ 4º do art. 31 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 5º A Administração poderá exigir, no curso do processo, a seu critério, a exibição do original do documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado. (§ 5º do art. 31 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 6º Quando concluídos, os processos eletrônicos ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo a guarda permanente ou a eliminação, de acordo com o disposto na legislação pertinente. (§ 6º do art. 31 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 7º A eliminação de documentos será realizada de acordo com os prazos constantes nas tabelas de temporalidade aprovadas pela Secretaria da Fazenda, mediante procedimento que assegure publicidade e legalidade ao ato, nos termos da legislação vigente. (§ 7º do art. 31 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 663. Todo documento físico digitalizado deverá ter o respectivo Número PAF-e anotado em seu corpo antes de ser encaminhado para guarda. (art. 32 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 664. O objeto cuja digitalização não seja tecnicamente possível deve ser convertido em arquivo eletrônico por meio alternativo, tal como captura de vídeo, imagem fotográfica ou áudio, de modo a viabilizar a sua inserção nos autos. (art. 33 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Parágrafo único. Caso o objeto referido no parágrafo anterior não possa ser convertido em arquivo eletrônico, deverá ser identificado como documento físico vinculado ao processo e enviado à unidade competente para custódia. (parágrafo único do art. 33 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 665. No ato da juntada do documento, o servidor responsável deve observar se o documento contém informação sigilosa ou pessoal e registrar no PAF-e a sinalização do adequado nível de acesso, em conformidade com o disposto na legislação vigente. (art. 34 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 666. No caso de documento de procedência externa recebido em suporte físico pela unidade de protocolo com indicação de informação sigilosa, este será encaminhado sem violação do respectivo grau de sigilo diretamente à unidade competente, que procederá com a sua digitalização e captura para o PAF-e e posterior devolução ao interessado. (art. 35 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Subseção IV Da Tramitação de Processos

Art. 667. A tramitação de processos administrativos fiscais dar-se-á somente no PAF-e, sendo vedado o cadastramento em outros sistemas com a finalidade de controle da tramitação. (art. 36 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

§ 1º A tramitação no PAF-e não oferece a emissão de comprovante de recebimento do processo, sendo o envio e o recebimento registrados automaticamente pelo sistema. (§ 1º do art. 36 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

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