DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 686. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados na data e no horário do recebimento pelo PAF-e. (art. 55 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23:59:59 h (23 horas e 59 minutos e 59 segundos) do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília. (§ 1º do art. 55 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal. (§ 2º do art. 55 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 3º Em caso de indisponibilidade do PAF-e por motivo técnico no último dia do prazo, nos termos dos arts. 700, 701 e 702 desta Consolidação, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte. (§ 3º do art. 55 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 4º Os prazos previstos neste Capítulo deverão ser expressos em dias e contados na forma estabelecida no art. 313 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda. (§ 4º do art. 55 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 5º Não serão considerados, para fins de registro, o horário inicial da conexão do usuário à internet, o horário inicial do acesso do usuário ao PAF-e ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente. (§ 5º do art. 55 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 6º O requerimento para prorrogação de prazo processual, previsto neste Capítulo, acompanhado de justificativa, será apreciado pela Autoridade Fiscal, que poderá, a seu critério, deferir ou indeferir. (§ 6º do art. 55 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
Art. 687. As convocações aos usuários externos cadastrados na forma deste Capítulo ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (art. 56 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 1º Considerar-se-á realizada a convocação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização. (§ 1º do art. 56 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados do envio da convocação. (§ 2º do art. 56 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a convocação realizada no primeiro dia útil seguinte. (§ 3º do art. 56 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da convocação e a abertura automática do prazo processual, bem como poderá ser publicado um Comunique-se no Diário Oficial do Município, nos termos do § 2º deste artigo e observada a legislação vigente. (§ 4º do art. 56 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 5º As convocações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (§ 5º do art. 56 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da convocação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente. (§ 6º do art. 56 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 7º Decorridos 10 (dez) dias da convocação sem atendimento, será feita chamada por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono. (§ 7º do art. 56 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
Seção VIII Boletim de Serviço Eletrônico
Art. 688. O Boletim de Serviço Eletrônico é o veículo de publicação dos documentos gerados no PAF-e. (art. 57 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 1º O resumo da publicação deve ser preenchido, conforme o caso, com a íntegra da ementa, o assunto ou o resumo do teor do documento. (§ 1º do art. 57 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
§ 2º A publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do PAF-e não dispensa a publicação no Diário Oficial do Município dos atos administrativos cuja publicação é obrigatória por força de lei ou decreto. (§ 2º do art. 57 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).
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