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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 513

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 3º Para retificação, republicação ou apostilamento de documento gerado no PAF-e, deve ser gerado novo documento por meio de funcionalidade própria do PAF-e, relacionado à publicação anterior. (§ 3º do art. 57 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 689. Não é possível a publicação de documentos externos por meio de veículos de publicação do PAF-e. (art. 58 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 690. Somente tipos de documentos parametrizados no PAF-e como publicáveis podem ser publicados por meio do Boletim de Serviço. (art. 59 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Parágrafo único. As áreas competentes podem solicitar à Superintendência de Administração Tributária a alteração no cadastro do tipo de documento para passar a permitir sua publicação. (parágrafo único do art. 59 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 691. O sítio eletrônico do Portal do Contribuinte, nas funcionalidades de publicações do PAF-e, é público e aberto para amplo acesso pela Internet, sem necessidade de qualquer cadastro prévio ou pedido de vista de processo. (art. 60 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Seção IX Da Migração de Processos em Papel para o PAF-e

Art. 692. A migração de assuntos e tipos de processos administrativos para o PAF-e ocorrerá nos termos deste Capítulo. (art. 61 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Parágrafo único. A migração das atividades para o PAF-e será efetuada de maneira gradual, conforme cronograma de implantação proposto pela Superintendência de Administração Tributária, com a meta de migrar todos os processos administrativos fiscais, constituídos em meio físico, para o PAF-e. (parágrafo único do art. 61 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 693. O procedimento de migração será conduzido pela Superintendência de Administração Tributária, em cooperação com a Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda. (art. 62 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 694. O procedimento de migração incluirá o levantamento de informações sobre: (art. 63 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

I - número de unidades e usuários envolvidos; (inciso I do art. 63 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

II - descrição do tipo de processo; (inciso II do art. 63 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

III - descrição básica do fluxo de tramitação do processo; (inciso III do art. 63 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

IV - relação de documentos que compõem o processo; (inciso IV do art. 63 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

V - nível de acesso do processo e dos respectivos documentos; (inciso V do art. 63 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

VI - descrição da infraestrutura de tecnologia da informação disponível para utilização do sistema; (inciso VI do art. 63 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

VII - relação de sistemas de informação utilizados na instrução do processo, com descrição de tarefas executadas; (inciso VII do art. 63 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

VIII - impacto da migração para o trabalho das unidades e os usuários. (inciso VIII do art. 63 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 695. A Superintendência de Administração Tributária coletará as informações e poderá promover, a critério seu e das unidades envolvidas, evento de simulação do processo no PAF-e em ambiente de treinamento. (art. 64 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Art. 696. Após a conclusão do procedimento, tendo concluído pela viabilidade da migração, a Secretaria da Fazenda editará Portaria estabelecendo o cronograma para migração do tipo de processo ao PAF-e. (art. 65 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

Parágrafo único. A partir da definição das atividades administrativas cujos processos serão realizados no PAF-e, nos termos do cronograma previsto no caput deste artigo, fica vedada a autuação de processos em meio físico para a realização dessas atividades. (parágrafo único do art. 65 da Portaria SEFAZ nº 042, de 19 de julho de 2023).

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