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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 552

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

APENSO VI

GLOSSÁRIO - TERMOS, REFERÊNCIAS E NOMENCLATURAS

(Anexo I da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013, integrante dos arts. 188 a 232 desta Consolidação - ISS nas obras e serviços de engenharia.)

  1. ACEITE-SE: o documento expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, que autoriza o uso ou a ocupação de reforma ou acréscimo em edifícios já habitados legalmente ou o uso de instalações de qualquer natureza que venham a ser executadas.

  2. ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO: a obra realizada em edificação preexistente, que acarrete aumento da área construída, no sentido horizontal e/ou vertical, conforme projeto aprovado.

  3. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO: documento elaborado por autoridade administrativa competente a favor de alguém, que contém ordem, autorização ou permissão para a execução de uma determinada construção, reforma ou ampliação e demais obras de engenharia. O mesmo que Licença de Construção.

  4. ANEXO: a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares.

  5. ANTEPROJETO: projeto ou esboço preliminar simplificado que possa permitir avaliar os méritos técnicos da concepção adotada, sem, no entanto, apresentar todos os elementos necessários à execução da obra.

  6. ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA: a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada na planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

  7. AUTORIDADE FISCAL: Auditor Fiscal da Fazenda Municipal.

  8. BENFEITORIA: a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria.

  9. BLOCO: cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto.

  10. CANTEIRO DE OBRAS: a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras.

  11. CONDOMÍNIO: a copropriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964.

  12. CONDÔMINO: o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns.

  13. CONSTRUÇÃO EM NOME COLETIVO: a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis.

  14. CONSÓRCIO: a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento.

  15. CONCRETAGEM: compreende a dosagem dos materiais componentes do concreto; definido como a mistura de cimento, água e matérias granulosas inertes, tais como areia, brita e pedras maiores, e outros aditivos quando necessários, em determinadas dosagens, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, formando uma massa plástica; o transporte até a obra em caminhão-betoneira do produto recém misturado; o lançamento; a aplicação da respectiva mistura nas formas e o seu adensamento dentro delas. Entende-se por:

15.1. Adensamento: processo manual ou mecânico para compactar uma mistura de concreto no estado fresco, com o intuito de eliminar vazios internos da mistura (bolhas de ar) ou facilitar a acomodação do concreto no interior das formas;

15.2. Bombeamento: transporte do concreto por meio de equipamentos especiais, bombas de concreto, e tubulações metálicas, que conduzem o concreto desde o caminhão betoneira até o local de concretagem;

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