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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 553

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

  1. CONSTRUTORA OU EMPREITEIRA: a pessoa natural ou jurídica que, devidamente habilitada, assume a responsabilidade técnica pela obra e a executa.

17.0. CONTENÇÃO DE ENCOSTAS: os serviços de recuperação e estabilização de encostas, instabilizadas pela ação de águas pluviais, que impeça seu desabamento.

  1. CONTRATO DE EMPREITADA: também conhecido por contrato de construção civil, contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação, aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

18.1. Total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

18.2. Parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

  1. CONTRATO DE SUBEMPREITADA: aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

  2. CONTRATO POR ADMINISTRAÇÃO: aquele em que a empresa contratada somente administra a obra e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, honorários ou taxa de administração.

  3. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO: aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente arquivada em cartório de registro de imóveis.

  4. CONSTRUÇÃO PARCIAL: a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

  5. DMS-e: Declaração mensal de Serviços Eletrônica.

  6. DAM: Documento de Arrecadação Municipal.

  7. DRENAGEM: consiste no esgotamento de águas de terreno úmido, por meio de tubos, valas, fossos, entre outros, instalados na superfície ou nas camadas subterrâneas.

  8. DEMOLIÇÃO: os serviços de destruição total ou parcial de edificação.

  9. DONO DE OBRA: a pessoa física ou jurídica, não proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou através de terceiros.

  10. DRAGAGEM: os serviços de remoção ou retirada de areia, lama ou logo dos fundos de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

  11. ENGENHARIA CONSULTIVA. Entende-se por serviços de engenharia consultiva:

29.1. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade (técnica, econômica e financeira), estudos organizacionais, estimativas orçamentárias, programação e planejamento e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos e cálculos de engenharia, enquadrados no subitem 7.03 da lista de serviços;

29.2. Acompanhamento, fiscalização e supervisão da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, enquadrados no subitem 7.19 da lista de serviços.

  1. EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO: consiste na administração de obras de construção civil ou demais obras de engenharia, em que o tomador do serviço fornece todos os bens, insumos e pessoal necessários à obra, pagos em seu nome, e o prestador do serviço concorre apenas com o seu trabalho, recebendo como preço do serviço os honorários ou a taxa de administração fixa ou variável.

  2. EXECUÇÃO POR EMPREITADA: consiste na modalidade de execução de obras de construção civil ou demais obras de engenharia, na qual o prestador do serviço se obriga a executar determinada obra, sem subordinação ou dependência, assumindo todos os encargos econômicos do empreendimento, cabendo ao tomador do serviço o direito de receber a obra concluída, nas condições convencionadas, com ou sem fornecimento de matérias pelo prestador de serviços.

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