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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 554

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

  1. EXECUÇÃO POR SUBEMPREITADA: consiste na execução de obras de construção civil ou outras obras de engenharia, na modalidade de subcontratada, ou seja, dividindo o trabalho com terceiros, realizando contratos menores, parcelados, porém destinados ao mesmo fim, com ou sem fornecimento de matérias pelo prestador de serviços.

  2. ESCAVAÇÃO: consiste no desaterro, com o objetivo de nivelar, abrir corte ou concavidade em terreno.

  3. ESCORAMENTO: os serviços de colocação de escoras, peças de apoio ou sustentação, para amparar maciços de terras ou impedir processo de desarticulação ou desabamento de uma edificação, garantindo sua estabilidade.

  4. EMPRESA CONSTRUTORA: a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

  5. EMPREITEIRO: a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino.

  6. FISCO: estrutura da SEFAD responsável pela orientação, fiscalização e arrecadação do ISS;

  7. FISCALIZAÇÃO DE OBRA: conjunto de procedimentos que visa a orientar, inspecionar, supervisionar e vigiar a execução das diversas fases de uma construção ou serviços de Engenharia.

  8. HONORÁRIOS OU TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: o total recebido pela contraprestação dos serviços, não incluído o reembolso dos valores despendidos por conta e ordem do contratante da administradora, comprovado por meio de documentos fiscais emitidos contra este.

  9. HABITE-SE: documento expedido pelo órgão competente da Prefeitura, que autoriza a ocupação ou o uso de um imóvel novo.

  10. ICMS: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

  11. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964.

  12. INCORPORADOR: a pessoa física ou jurídica que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas. Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

  13. IRRIGAÇÃO: consiste em conduzir água e/ou outro líquido, por meio de tubos, valas, fossos ou quaisquer outros meios ou procedimentos. 45. ISS ou ISS: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

  14. LIMPEZA: os serviços de remoção ou retirada dos rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, de quaisquer sujeiras, impurezas, refugos, ou substâncias indesejáveis.

  15. LISTA DE SERVIÇOS: Lista de Serviços estabelecida no art. 124 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal;

  16. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO: autorização dada pela autoridade competente da Prefeitura Municipal, para a execução de uma construção civil ou outras obras de engenharia. O mesmo que Alvará de Construção.

  17. MEMÓRIA DESCRITIVA: descrição completa de todas as características de um projeto arquitetônico, especificando os materiais que serão necessários à obra, da fundação ao acabamento, bem como dos serviços a serem executados.

  18. ORÇAMENTO DE OBRA: orçamento estimado do custo e do preço. O custo de uma obra é o valor correspondente à soma dos gastos necessários para sua execução. O preço é o custo acrescido da margem de lucro relativo aos serviços de execução da obra.

  19. OBRA: construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, inclusive a instalação e montagem de produtos e peças que são agregados permanentemente ao solo ou incorporados às edificações, realizada por execução direta ou indireta.

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