DOMGO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 29 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3713
CONSIDERANDO a justificativa do Agente de Contração e Equipe de Apoio e Parecer Jurídico;
CONSIDERANDO que o valor proposto pela empresa/grupo artístico, está compatível com outros eventos realizados.
R E S O L V E:
Art. 1º – Decretar a inexigibilidade de licitação para contratação de SHOW ARTÍSTICO MUSICAL do artista EDUARDO COSTA com a empresa ECXPETACULO PRODUCOES LTDA, CNPJ/MF: 07.694.286/0001-00 , para apresentação no evento ALVORADA FOLIA 20 26 .
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dia do mês de setembro de 20 26 .
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Leonardo Santos de Almeida Código Identificador: A4C628B8
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ATO DECLARATÓRIO Nº 32 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO MUSICAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 74 , inciso II da Lei 14.133/21 de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO tratar-se de artista consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública;
CONSIDERANDO a justificativa do Agente de Contração e Equipe de Apoio e Parecer Jurídico;
CONSIDERANDO que o valor proposto pela empresa/grupo artístico, está compatível com outros eventos realizados.
R E S O L V E:
Art. 1º – Decretar a inexigibilidade de licitação para contratação de SHOW ARTÍSTICO MUSICAL da Dupla RICK E RANGEL com a empresa SOARES EVENTOS E SERVICOS LTDA, CNPJ/MF: 09.158.609/0001-68 , para apresentação no evento ALVORADA FOLIA 20 26 .
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dia do mês de setembro de 20 26 .
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Leonardo Santos de Almeida Código Identificador: 67CDC0EF
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE
LEI MUNICIPAL Nº 0733/2026, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
"DISPÕE SOBRE A CONVALIDAÇÃO E FIXAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO APORTE PARA CUSTEIO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE EXCLUSIVAMENTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO DOCE , Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam convalidados e fixados em caráter exclusivo para o exercício financeiro de 2023 (período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023) os percentuais de contribuição previdenciária patronal e os aportes financeiros para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores de Aparecida do Rio Doce (IPARD), praticados no âmbito do Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e fundações, em conformidade com o Decreto Municipal nº 401, de 27 de outubro de 2022.
Art. 2º. Para o exercício financeiro de 2023, a contribuição previdenciária patronal de responsabilidade do Município, correspondente ao custo normal acrescido do adicional mensal destinado à cobertura da insuficiência financeira, fica fixada em 30,00% (trinta por cento) , incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput já compreende a alíquota de 2,00% (dois por cento) destinada ao custeio das despesas administrativas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e sobre a folha de proventos dos aposentados e pensionistas.
Art. 3º. Fica convalidado, restritamente ao exercício financeiro de 2023, o enquadramento do Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS nos seguintes parâmetros:
I – Alíquota de Contribuição de Custo Normal: 42,00%; II – Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira Patronal: 2,00%;
III – Alíquota Contributiva Total Mensal: 44,00%;
IV – Alíquota Contributiva do Ente (Patronal): 30,00%; V – Alíquota Contributiva dos Servidores: 14,00%.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal o repasse complementar ao RPPS caso a receita contributiva total mensal apurada no exercício de 2023 tenha sido insuficiente para a cobertura da folha de benefícios e despesas administrativas daquele ano.
Art. 4º. Ficam convalidados todos os atos administrativos, recolhimentos, repasses e retenções previdenciárias realizados pelo Município de Aparecida do Rio Doce em favor do IPARD estritamente durante o ano civil de 2023 com base no Decreto nº 401/2022.
Art. 5º. Esta Lei não produz efeitos, altera ou interfere nas alíquotas, cálculos ou legislações previdenciárias aplicáveis aos exercícios financeiros de 2024 e posteriores.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos exclusivamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO DOCE , Estado de Goiás, aos 28 de setembro de 2026.
www.diariomunicipal.com.br/agm 4
PROCURADORIA GERAL LEI MUNICIPAL Nº 0733/2026