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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 29/09/2026 · pág. 5

DOMGO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 29 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3713

EDY CARLOS GONÇALVES Prefeito Municipal

Publicado por: Elimar Luiz Pereira Código Identificador: 341EF7FC

PROCURADORIA GERAL LEI MUNICIPAL Nº 0734/2026

LEI MUNICIPAL Nº 0734/2026, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

“Complementa a Lei n.º 414/12, de 31 de julho de 2012, e autoriza a outorga de escritura e alienação fiduciária de lotes urbanos, destinados à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO DOCE , Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, EDY CARLOS GONÇALVES , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por: Elimar Luiz Pereira Código Identificador: 8F06B583

PROCURADORIA GERAL LEI MUNICIPAL Nº 0735/2026

LEI MUNICIPAL Nº 0735/2026, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – Alfamais-Goiás, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Aparecida do Rio Doce, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO DOCE , Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, EDY CARLOS GONÇALVES , Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura pública definitiva do lote residencial abaixo discriminado, localizado no Loteamento Sol Nascente, exclusivamente em favor do beneficiário que comprovarem a efetiva aprovação do financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, ou congêneres, procedendo-se a alienação fiduciária do imóvel à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil para fins de garantia da operação, conforme o caso:

I - Lote n.º 10, Quadra F.

Parágrafo único . A escritura pública definitiva de que trata o caput deste artigo será outorgada sob condição resolutiva expressa, devendo constar em seu texto cláusula de reversão automática do imóvel ao patrimônio público municipal caso o contrato de financiamento habitacional não seja celebrado.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais - Goiás , no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Aparecida do Rio Doce, alinhada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA, ao Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens e às diretrizes da Política de Alfabetização do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais – Goiás, instituída pela Lei Estadual nº 21.071, de 9 de agosto de 2021 em regime de colaboração com os municípios goianos, tem por finalidade fortalecer as ações de alfabetização e letramento, promover a formação continuada dos profissionais da educação e assegurar o direito à aprendizagem das crianças e estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II

Art. 2º A alienação prevista nesta Lei complementa as ações autorizadas pela Lei Municipal n.º 414/12, e terá destinação exclusiva à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida, ou congêneres, sendo formalizada em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil para viabilizar financiamento habitacional aos beneficiários já contemplados com a doação dos lotes.

Art. 3º O contrato de financiamento habitacional será celebrado diretamente entre uma das instituições e o beneficiário do lote, sem qualquer ônus ou responsabilidade financeira para o Município.

Art. 4º O imóvel alienado na forma desta Lei fica vinculado à finalidade social definida, sendo vedada a alteração de destinação sem prévia autorização legislativa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Promoção e Assistência Social, acompanhar e fiscalizar a execução e cumprimento das diretrizes legais, assegurando a observância da função social da propriedade previstos na legislação federal e municipal aplicável.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá expedir decretos e atos normativos necessários à regulamentação e execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO DOCE , Estado de Goiás, 28 de setembro de 2026.

EDY CARLOS GONÇALVES Prefeito Municipal

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Aparecida do Rio Doce, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás, especialmente:

I – promover ações para garantir a apropriação do sistema de escrita alfabética, o desenvolvimento da leitura, da escrita e do raciocínio lógico-matemático, considerando as especificidades da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – assegurar ações de recomposição das aprendizagens, com atenção prioritária aos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem;

III – promover condições para que professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização participem das ações das formações continuada, em serviço, ofertadas pela política de alfabetização AlfaMais Goiás e as ofertadas pelo próprio município;

IV – assegurar a articulação das ações municipais com as políticas e programas estadual e nacional de alfabetização, especialmente o AlfaMais Goiás e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;

V – acompanhar a utilização pedagógica dos materiais didáticos e recursos educacionais disponibilizados pelas políticas estadual e nacional de alfabetização, bem como daqueles produzidos pelo município;

VI – assegurar a participação dos estudantes nas avaliações de alfabetização ofertada pela política de alfabetização do Estado - AlfaMais Goiás e de outras avaliações diagnósticas e formativas adotadas pela Rede Municipal, acompanhando seus resultados e orientando intervenções pedagógicas;

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