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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 29/09/2026 · pág. 3

DOMRS 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4425

prorrogado por iguais e sucessivos períodos, de forma automática, ficando desde já consignado que eventual rescisão deverá ser expressa com requerimento de qualquer das partes com antecedência de 30 dias.

2.2 – Fica prorrogado o pacto até o dia 02 de outubro de 2027.

  1. DO VALOR:

3.1 - O valor mensal passa a ser de R$ 1.643,50 (mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), com aplicação do reajuste de 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento) sobre o valor atual do contrato, perfazendo o valor global de 12 (doze) meses de R$ 19.721,97 (dezenove mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos).

4 – Ficam inalteradas as demais cláusulas constantes do contrato original, de nº 002/2023.

O presente termo conta seus efeitos a partir de 03 de outubro de 2026. E, por assim estarem justas e contratadas as partes, mutuamente obrigadas, assinam o presente instrumento em 3 vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.

Parobé, 23 de setembro de 2026.

CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DO PARANHANA – CONPAR Presidente

FELIPE JOHN Sócio

Testemunhas:

_____

Publicado por: Bruna Tailini Souza Machado Código Identificador: 919DB3F6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ACEGUÁ

GABINETE DO PREFEITO RETIFICA PORTARIA Nº 2081/2019

Fica retificada a Portaria nº 2081/2019, que trata da Gratificação por tempo de serviço da servidora MARA DENISE DOS SANTOS PINTO, matrícula 643-6, cargo de Professora de Educação Infantil e Séries Iniciais, lotada na Secretaria de Educação, em razão da revisão da contagem de tempo destravado pela Lei Complementar 226/2026 de 13 de janeiro de 2026 anteriormente afetada pelo período de congelamento previsto na Lei Complementar nº173/2020.

Publicado por: Ludmila Ferreira Barreto Código Identificador: 409F9D9C

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA DECRETO: SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 2685 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

DECRETO No 2685, de 28 de setembro de 2026.

Declara situação de emergência de NIVEL II em toda a área do Município afetada por TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – VENDAVAL – COBRADE 13215, conforme legislação aplicada ao tema.

O Senhor Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Acegua, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e: CONSIDERANDO:

CONSIDERANDO, o evento fático ocorrido no município de Acegua foi caracterizado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil como COBRADE 13215: TEMPESTADE LOCAL/ CONVECTIVA – VENDAVAL e como consequência destelhamentos de residências – que acometeu o município 20 de setembro de 2026.

CONSIDERANDO, o laudo da assistente social cumpre destacar que toda a área do município, sendo toda a população de 4.170 habitantes estão sendo afetados diretamente e indiretamente em função da falta de trafegabilidade, energia, e avarias nas residências, em razão destes problemas as pessoas ficaram impedidas de locomoção, tanto de estudantes como de trabalhadores, de trabalho na área rural, atingindo assim, a qualidade de vida dos cidadãos, além dos prejuízos econômicos públicos e privados e consequentemente prejuízos sociais. Salientando que do total desta população de 4.170 habitantes temos 293 famílias, sendo 900 pessoas em situação de vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO, o laudo técnico da Engenharia Civil de prejuízos públicos, concluindo-se a necessidade de realizar reparos e reconstrução dos bens públicos afetados pelo evento adverso, sendo para isso, necessário angariar recursos e realizar os projetos de engenharia e a execução das obras; No que tange aos prejuízos privados, conclui-se que inúmeras residências foram atingidas parcial e totalmente em alguns casos, necessitando o alcance de material para que se minimize as consequências do evento.

CONSIDERANDO, o laudo das áreas técnicas Engenharia, Assistência Social e Defesa Civil, sobre os prejuízos públicos e privados que tiveram que ser usados de forma emergencial para restabelecer os serviços essenciais e devolver acesso a moradias, à população principalmente desobstrução de vias, reparos na rede de água, entrega de material para restaurar a habitação, o que onerou os cofres públicos;

CONSIDERANDO, o laudo da EMATER houve perdas privadas diretas, na agricultura, bacia leiteira e na agropecuária dos agricultores do município;

CONSIDERANDO, que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem com assistência aos afetados;

CONSIDERANDO, que em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram;

CONSIDERANDO, o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável a decretação de situação de emergência nível II conforme a intensidade do evento.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência de NIVEL II em toda a área do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como TEMPESTADE LOCAL/ CONVECTIVA – VENDAVAL – COBRADE 13215, conforme legislação aplicada.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil . Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

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