DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423
§ 3º. A composição da equipe não implica atribuição de peso ou voto uniforme entre as modalidades de análise.
Art. 6º. A conclusão técnica e as recomendações formais competem à SMEC, considerada a manifestação consultiva da comunidade escolar.
Art. 7º. Os integrantes da Comissão e das equipes avaliadoras atuarão com imparcialidade, motivação e sigilo quanto aos dados protegidos, devendo comunicar eventual impedimento ou circunstância capaz de comprometer a objetividade da participação.
Art. 8º. Excepcionalmente, os dois primeiros monitoramentos de 2026 serão realizados entre 5 de outubro e 13 de novembro de 2026, da seguinte forma:
I - primeiro ciclo, relativo a 4 de fevereiro a 3 de junho de 2026; II - segundo ciclo, relativo a 4 de junho a 3 de outubro de 2026.
Art. 9º. Os ciclos previstos no art. 8º serão realizados em reuniões distintas, com fichas, registros, evidências, conclusões, recomendações e relatórios próprios, vedada a fusão dos resultados.
§ 1º. O primeiro ciclo terá caráter diagnóstico, orientador e formativo.
§ 2º. O segundo ciclo será autônomo e não verificará o cumprimento das recomendações do primeiro, cuja aferição somente poderá ocorrer a partir do monitoramento subsequente, após ciência e prazo razoável.
§ 3º. A Comissão elaborará proposta de relatório individualizado de cada ciclo.
Art. 10. Os monitoramentos dos dois primeiros ciclos de 2026 não serão considerados, isolada ou conjuntamente, para caracterizar as hipóteses de não atendimento previstas no art. 16, § 1º, da Lei Municipal nº 5.590/2025.
Art. 11. A unidade escolar e o Diretor serão comunicados da data da reunião e receberão, preferencialmente com antecedência mínima de cinco dias, a identificação do período, os instrumentos aplicáveis e os dados que subsidiarão a análise.
Art. 19. A recomendação expedida pela SMEC deverá ser clara, fundamentada, relacionada às atribuições do Diretor, indicar providência, prazo, forma de comprovação e, quando cabível, o apoio ou a providência de responsabilidade da SMEC.
Art. 20. A ausência de evidência, o dado não atualizado, o item não aplicável e a situação predominantemente dependente da mantenedora não serão automaticamente equiparados à omissão ou ao descumprimento do Diretor.
Art. 21. O Diretor poderá apresentar manifestação e documentos complementares no prazo de cinco dias úteis da ciência da proposta de relatório individualizado produzido pela Comissão, salvo prazo diverso justificado no caso concreto.
Art. 22. Após análise da proposta de relatório e de eventual manifestação prevista no art. 21 da presente Portaria, a SMEC concluirá o relatório e o apresentará ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 5.590/2025.
Art. 23. Os procedimentos serão organizados em expediente próprio, com controle de acesso e observância das normas de proteção de dados pessoais.
Art. 24. A avaliação anual será disciplinada em ato complementar e consolidará os monitoramentos do exercício, sem confusão com as fichas quadrimestrais.
Art. 25. Os casos omissos de natureza operacional serão decididos pela SMEC, observados a Lei Municipal nº 5.590/2025 e o Decreto Municipal nº 7.994/2026.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 23 de setembro de 2026.
GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Art. 12. Antes da reunião, a Comissão verificará a atualização, a integridade, o período e a aplicabilidade dos dados do BI de Indicadores Educacionais da Gestão Escolar, vedada a utilização de informação desatualizada ou não validada como fundamento desfavorável ao Diretor.
Art. 13. A Ficha Técnica utilizará escala de 0 a 4 exclusivamente como apoio diagnóstico por critério, acompanhada das opções ―não se aplica‖, ―evidências insuficientes‖ e, para indicadores, ―dado não atualizado‖.
Art. 14. A pontuação não produzirá aprovação, reprovação, classificação funcional ou consequência automática, não substituirá a análise fundamentada e não caracterizará o não atendimento de recomendação para fins do art. 16 da Lei Municipal nº 5.590/2025.
Art. 15. Serão preenchidos somente os módulos compatíveis com a oferta da unidade escolar, quais sejam Educação Infantil, Ensino Fundamental, tempo integral e oferta de pré-escola e Ensino Fundamental no mesmo prédio.
Art. 16. A escuta do Conselho Escolar terá natureza consultiva, basear-se-á em práticas observáveis e não constituirá votação de confiança, pesquisa de popularidade ou decisão sobre a permanência do Diretor.
Art. 17. O Conselho Escolar poderá registrar percepções, exemplos, demandas e sugestões.
Art. 18. Na reunião técnica, o Diretor poderá apresentar explicações, documentos e evidências, bem como registrar divergência.
NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração.
Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura Código Identificador: 7D5AC83C
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM PORTARIA Nº 67.909, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
NOMEIA TITULAR PARA O CARGO DE ENGENHEIRO CIVIL, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, PLANEJAMENTO E SERVIÇOS URBANOS.
GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, considerando a aprovação de LEONARDO HIMMER VIEIRA, portador do CPF nº 025.xxx.xxx22, no Concurso Público realizado conforme Edital de Abertura nº 01/2023, de 1º.03.2023, no qual obteve a 22ª classificação,
RESOLVE:
Nomeá-lo para o cargo de ENGENHEIRO CIVIL , integrante do Quadro Funcional Efetivo da Municipalidade, com carga horária de 30 horas semanais, a partir de 25 de setembro de 2026, conforme os termos da Lei Municipal nº 4.125/2014, de 18.03.2014 (Estatuto Funcional) e suas alterações subsequentes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 23 de setembro de 2026.
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