DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGUEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA CONTRATO Nº 31.2026
Contrato nº 31/2026
Vinculado à Chamada Pública nº 02/2026 Processo nº 450/2026 Dispensa por Justificativa nº 457/2026 Processo nº 515/2026
Contrato celebrado entre o Município de Formigueiro, CNPJ n.º 97.228.126/0001-50, com sede na Avenida João Isidoro, nº 222, CEP 97210-000, neste ato representado pelo Sr. Cristiano Cezar Cassol Rubert , Prefeito Municipal, doravante denominado ―CONTRATANTE‖ e Grupo Formal, Fabiane Cassol Chaves, inscrito no CPF 961.414.090-91, DAP Nº SDW0961414090911702221024, residente na localidade Colônia da Aroeira, no município de Formigueiro- RS, de ora em diante denominado simplesmente ―CONTRATADO‖, tem entre si como justo e contratado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
I- O Município de Formigueiro de conformidade com o Processo Licitatório, modalidade Chamada Pública n.º 02/2026 - adquire do CONTRATADO os seguintes produtos:
| ITEM | QUANT | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL | |
|---|---|---|---|---|---|
| 05 | 200 | CARNE DE MOÍDA – P AGRICULTURA EMBALAGENS DATA DE VALIDADE E ÓRGÃO DE VIGENTE. |
PERNIL SUÍNO ROVIDENTES DA FAMILIAR, DE 1 KG, COM FABRICAÇÃO E COM SELO DO FISCALIZAÇÃO |
R$ 38,00 |
R$ 7.600,00 |
| VALOR | DE REFER | ÊNCIA TOTAL D | A CONTRATAÇÃO | R$7.600,00 |
Total do Contrato: R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ENTREGA DO (S) PRODUTO (S):
I- Fica a cargo do CONTRATADO todas as despesas referentes à entrega do (s) produto (s) até a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, assim como o Município não se responsabilizará por qualquer dano ou acidente em decorrência do transporte.
II- O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação da Notas Fiscais de Venda e do Termo de Recebimento das mercadorias emitida pela Diretora do Programa de Alimentação Escolar e/ou Nutricionista Municipal no local da entrega dos produtos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE ENTREGA:
I- O CONTRATADO compromete-se a entregar o (s) produto (s), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a emissão da Ordem de Compras, emitida pelo Setor de Compras desta Prefeitura. II- O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar.
III- A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a Chamada Pública nº 02/2026 e o Cronograma de entrega anexo a este ajuste.
CLÁUSULA QUARTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
I - O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
l) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; m) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
n) Descumprir determinações de obra (ordens de serviço, marcos de medição, padrões de qualidade e segurança, normas de saúde e segurança do trabalho, regras ambientais e de integridade); o) Obstruir a fiscalização do contrato, inclusive sonegar informações e registros técnicos;
II - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no inciso I desta cláusula as seguintes sanções, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observados a motivação, a proporcionalidade a gravidade do fato e a reincidência da contratada, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal: a) advertência;
b) multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado, podendo ser moratória (atraso) e/ou compensatória/indenizatória;
c) impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
III - As sanções previstas nas alíneas ―a‖, ―c‖ e ―d‖ do inciso II da presente cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea ―b‖ do mesmo inciso. Vedada a cumulação de impedimento de licitar e contratar com a declaração de inidoneidade. IV - A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, conforme previsto no inciso II da presente cláusula contratual.
V - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, podendo haver retenções de pagamentos até o saneamento da falha ou compensação, sem prejuízo da correção monetária desde o evento danoso ou em desacordo, acrescidos de juros de mora.
VI - A aplicação das sanções previstas no inciso II desta cláusula contratual não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública, com eventual refazimento de serviços em desacordo técnico as suas expensas, a critério da fiscalização.
VII - Utiliza-se como matriz orientadora mínima, sem prejuízo das cumulações e da análise do caso concreto: a) Não apresentar documentação ou apresentar documento falso/declaração falsa: multa de 2% a 10% e impedimento de até 3 anos; em caso de falsidade grave ou fraude, inidoneidade de 3 a 6 anos.
b) Não manter a proposta ou recusa injustificada em contratar: multa de 2% a 15% e impedimento de até 3 anos.
c) Conduta no certame (perturbar, fraudar, frustrar competitividade, ato inidôneo): multa de 5% a 30% e impedimento de até 3 anos; quando em conluio/corrupção/fraude relevante, inidoneidade de 3 a 6 anos.
d) Atraso (mora): multa diária de 0,05% a 0,50%, limitada, no conjunto, a 30% do valor do contrato; se comprometer a execução, reclassificar como inexecução parcial/total.
e) Irregularidades sanáveis (sem prejuízo ao resultado): advertência e prazo para correção; se persistir, multa única de 0,5% a 5% e, conforme gravidade, impedimento de até 3 anos.
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