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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 25/09/2026 · pág. 78

DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423

f) Inexecução parcial: multa de 5% a 20% sobre a parcela afetada e impedimento de até 3 anos; havendo fraude associada, poderá acarretar inidoneidade de 3 a 6 anos.

g) Inexecução parcial que cause grave dano à administração: multa de 10% a 25% sobre a parcela afetada e impedimento de 3 anos; havendo fraude associada, poderá acarretar em inidoneidade de 3 a 6 anos.

h) Inexecução total / abandono: multa de 15% a 30% e impedimento de até 3 anos; havendo dolo/fraude/prejuízo elevado, inidoneidade de 3 a 6 anos.

i) Prejuízo material ao Contratante: ressarcimento integral, multa de 5% a 30% e impedimento de até 3 anos ou inidoneidade de 3 a 6 anos, conforme gravidade.

j) Obstrução da fiscalização / sonegação de informação: multa de 2% a 10% e impedimento de até 3 anos; com fraude, inidoneidade de 3 a 6 anos.

VIII - Na aplicação da sanção prevista no inciso II, alínea ―b‖, da presente cláusula, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

IX - Para aplicação das sanções previstas nas alíneas ―c‖ e ―d‖ do inciso II da presente cláusula contratual o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

X - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

XI - Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

XII - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

XIII - É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

a) reparação integral do dano causado à Administração Pública;

b) pagamento da multa;

c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

XVI - A sanção pelas infrações previstas nas alíneas ―h‖ e ―m‖ do inciso I da presente cláusula contratual exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:

I- O valor total do presente Contrato é de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).

II- O pagamento será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil após a liquidação da Nota de Empenho, subsequente a entrega dos produtos, mediante apresentação da Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal, a qual deverá ser assinada e datada, em seu verso, pelos responsáveis da fiscalização do contrato.

III- O pagamento deverá ser feito através de transferência bancária, para o Banrisul, Agência 0627 e nº da Conta Corrente 390049810-1, citados na proposta da participante.

CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

I- As despesas decorrentes da presente aquisição correrão as contas das seguintes Dotações Orçamentárias:

Secretaria Municipal de Educação

Órgão:Secretaria Municipal de Educação Ação: 2024 Natureza: 3.3.90.30.07 Fonte de Recurso: 1552 Detalhamento: 1068 PNAQ Despesa: 1701 Valor: R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:

I- Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-MFGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês.

II- Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 124, inciso II, alínea ―d‖, da Lei 14.133/21, será concedido equilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.

CLÁUSULA OITAVA – DA VALIDADE DOS PRODUTOS:

I- Por tratar-se de produtos perecíveis, estes serão analisados no momento de sua entrega, os quais deverão estar em perfeitas condições, sob pena de devolução dos mesmos.

CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO:

I- Fica responsável pela gestão do referido, a servidora Natalia Silveira Bortolotto, Secretária da Educação, Matrícula 1617-9 e fiscalização, a servidora Alice de Carvalho Dalfolo, Nutricionista, Matrícula 1644-6, nomeadas através da Portaria nº 16252, de 24 de setembro de 2026, pelo Prefeito Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES:

I- Dos Direitos

Do Contratante: receber o Objeto deste Contrato nas condições ajustadas.

Do Contratado: receber o valor ajustado e nos prazos descritos conforme Cláusula Quinta.

II- Das Obrigações

Do Contratante: efetuar o pagamento ajustado.

Do Contratado: entregar o Objeto do referido contrato na forma ajustada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA:

I- Este contrato terá vigência até aquisição total dos produtos mencionados na Cláusula Primeira do Objeto, não podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2026.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS:

I- Facultar-se-á ao Município o direito de rescindir o presente contrato com prévia Notificação Judicial ou Extra Judicial, acaso sobrevierem no curso de sua execução, quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos 115, da Lei Federal n.º 14.133/21, com suas alterações posteriores.

II- O presente contrato rege-se, ainda pela Chamada Pública nº 02/2026, pela Resolução CD/FNDE nº 38/2009 e pela Lei nº 11.947/2009 e o disposto que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.

III- Este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.

IV- O limite individual de venda dos gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

V- Os CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda dos Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.

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