DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423
§ 2º A aplicação das regras referidas no caput não altera a natureza jurídica dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 14.903/2024, nem os sujeita integralmente ao regime jurídico das parcerias previsto na Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 3º A celebração, execução, monitoramento, avaliação, prestação de contas e demais procedimentos relativos aos instrumentos de fomento cultural permanecerão submetidos ao regime jurídico próprio previsto na Lei Federal nº 14.903/2024 e às normas municipais complementares aplicáveis.
Art. 2º O afastamento do chamamento público deverá ser precedido de justificativa técnica fundamentada, juntada ao respectivo processo administrativo, que demonstre, conforme o caso:
I – o enquadramento da situação concreta em uma das hipóteses legais ou regulamentares de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;
II – o interesse público e cultural envolvido na celebração do instrumento;
III – a compatibilidade da ação cultural com as políticas públicas de cultura do Município;
IV – as razões pelas quais a realização de chamamento público se mostra dispensável ou inviável diante das características específicas da ação cultural, do agente cultural, do espaço cultural, do território, da manifestação cultural ou do objeto a ser fomentado; e
V – nas hipóteses de inexigibilidade, os elementos objetivos que demonstrem a inviabilidade de competição.
§ 1º A inexigibilidade poderá decorrer, entre outras circunstâncias admitidas pela legislação aplicável, da natureza singular do objeto ou da circunstância de que as metas, características ou finalidades da ação cultural somente possam ser adequadamente atingidas por determinado agente cultural.
II – a caracterização da ação como integrante de política pública de fomento cultural;
III – a demonstração da aptidão do agente cultural para a execução do objeto;
IV – a aprovação do plano de trabalho, quando exigível;
V – a demonstração da compatibilidade dos custos com os valores praticados no mercado, nos termos da Lei Federal nº 14.903/2024;
VI – a emissão dos pareceres técnicos e jurídicos exigíveis; e
VII – o cumprimento dos demais requisitos necessários à celebração do respectivo instrumento.
Art. 5º Na aplicação deste Decreto deverá ser preservada a autonomia do regime jurídico próprio de fomento à cultura instituído pela Lei Federal nº 14.903/2024.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade entre procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 ou no Decreto Municipal nº 58/2017 e as disposições específicas da Lei Federal nº 14.903/2024, prevalecerão, para os instrumentos de fomento cultural, as disposições da Lei Federal nº 14.903/2024.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura poderá editar orientações, modelos, manuais e atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
AIRTON MENEZES TEIXEIRA, Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e publique-se
FABIANE TOMAZI BORBA,
Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser consideradas, mediante fundamentação no caso concreto, características relacionadas:
I – à trajetória, experiência ou atuação específica do agente cultural;
II – à titularidade, gestão ou disponibilidade de espaço cultural determinado;
III – à vinculação histórica entre determinado agente ou espaço cultural e manifestação, celebração, projeto ou evento cultural;
IV – às características próprias do território ou da comunidade cultural beneficiada;
V – à existência de acervo, infraestrutura, conhecimentos, técnicas, saberes, práticas tradicionais ou outros elementos específicos indispensáveis à realização da ação cultural; e
VI – a outras circunstâncias objetivas que demonstrem a inviabilidade de competição.
Art. 3º Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade fundamentadas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, a justificativa de afastamento do chamamento observará, no que couber, os procedimentos de publicidade e transparência previstos no art. 32 da referida Lei.
Parágrafo único. A publicidade do ato de dispensa ou inexigibilidade não substitui a publicação, divulgação ou transparência dos demais atos exigidos pela Lei Federal nº 14.903/2024.
Art. 4º O afastamento do chamamento público não dispensa:
Publicado por: Lauren Oliveira Bastos Código Identificador: F3DA263B
SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 193/2026
INSTRUMENTO: 1° Termo Aditivo ao Contrato 193/2026 LICITAÇÃO: Dispensa Eletrônica nº 085/2025.
CONTRATADA: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA , mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, inscrita no CNPJ nº 88.630.413/000281.
OBJETO: PRORROGAÇÃO dos prazos de execução e de vigência do Contrato nº 193/2026, bem como adequação da condição de pagamento da segunda e última parcela contratual, mantendo-se inalterados o objeto e o valor total da contratação.
PRAZO: Prorrogação por mais 30 (trinta) dias , contemplando período adicional de 21/09/2026 a20/10/2026.
VALOR: Permanece inalterado o valor total de R$ 32.088,02 , sem acréscimo financeiro em razão dopresente Termo Aditivo.
DATA DE ASSINATURA: 21/09/2026. PROCESSO DIGITAL: 54563/2026.
Publicado por: Pedro Eduardo Plocharski Calegari Código Identificador: B5A1DA7E
I – a demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira;
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