DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423
Publicado por: Jeferson Clayton Poncio Código Identificador: 1AB62CED
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA
MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO 005/2026
O Município de Nova Alvorada – RS, comunica a todos os interessados que a partir de 25 de setembro de 2026 , de segunda-feira à sexta-feira, no horário das 08h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min estará recebendo os documentos para Credenciamento de Pessoas Jurídicas para a Prestação de Serviços de Publicidade Legais e Institucionais em Jornal Impresso, através da Licitação Chamamento Publico Nº 005/2026. Cópia do edital no site https://www.novaalvorada.rs.gov.br.
EDILSON ANTONIO ROMANINI Prefeito Municipal
Publicado por: Rafael Padova Código Identificador: 2BC72375
MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
DECRETO EXECUTIVO Nº 3.152, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA/RS, EM RAZÃO DE TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – VENDAVAL (COBRADE 1.3.2.1.5), DESASTRE DE NÍVEL II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDILSON ANTONIO ROMANINI, Prefeito Municipal de Nova Alvorada, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando o Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e a Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022,
CONSIDERANDO que, no dia 21 de setembro de 2026, por volta das 8h20min, o Município de Nova Alvorada foi atingido por tempestade local/convectiva, acompanhada de vendaval e precipitação pluviométrica intensa, com acumulado estimado preliminarmente em aproximadamente 150 mm no intervalo de cerca de duas horas; CONSIDERANDO que a Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul emitiu alerta vermelho para risco muito alto de chuva intensa e volumosa na região, em 21 de setembro de 2026, e que o evento teve repercussão na imprensa regional, com registros dos danos e das ações de atendimento;
CONSIDERANDO que o desastre ocasionou quedas de árvores e de materiais, obstrução de vias públicas, destelhamentos e danos em residências, estabelecimentos comerciais e prédios públicos, inclusive no prédio do Pronto Atendimento de Urgência (PADU), com prejuízos ao patrimônio público e privado e riscos à segurança da população;
CONSIDERANDO que os efeitos diretos e indiretos do evento alcançaram a população municipal, nas áreas urbana e rural, comprometendo a mobilidade, a segurança, a rotina comunitária e a continuidade ou a adequada prestação de serviços, e demandando ações urgentes de socorro, assistência, limpeza, desobstrução, reparação e restabelecimento;
CONSIDERANDO que a extensão territorial dos danos, sua simultaneidade e os custos das providências necessárias comprometem parcialmente a capacidade de resposta do Município, exigindo a mobilização de recursos locais complementados por apoio material, operacional ou financeiro do Estado, da União ou de ambos, circunstância que caracteriza desastre de Nível II (média intensidade),
nos termos do art. 5º, inciso II e § 2º, da Portaria MDR nº 260/2022, na redação da Portaria MDR nº 3.646/2022;
CONSIDERANDO os termos do Parecer do COMPDEC e Laudo Social elaborados;
CONSIDERANDO o registro do desastre no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD, sob o Protocolo nº RS-F4312757-13215-20260921, com data de ocorrência em 21/09/2026, às 8h20min, e tipificação Tempestade Local/Convectiva – Vendaval, COBRADE 1.3.2.1.5;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a situação de anormalidade, com base nas informações preliminares disponíveis, sem prejuízo da complementação do Formulário de Informações do Desastre – FIDE, dos levantamentos técnicos e dos relatórios de danos e prejuízos;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em todo o território do Município de Nova Alvorada/RS, compreendidas as áreas urbanas e rurais atingidas, em decorrência do desastre Tempestade Local/Convectiva – Vendaval, COBRADE 1.3.2.1.5, ocorrido em 21 de setembro de 2026, às 8h20min, classificado como de Nível II (média intensidade).
Parágrafo único. Integram a fundamentação deste Decreto os registros do S2iD, sob o Protocolo nº RS-F-4312757-1321520260921, o FIDE, os relatórios técnicos, os levantamentos de danos e prejuízos, os registros fotográficos e os demais documentos comprobatórios já produzidos ou que venham a complementar a instrução do evento.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização dos órgãos e entidades municipais, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, para a execução das ações de resposta, socorro, assistência aos atingidos, restabelecimento de serviços essenciais, reabilitação e recuperação dos cenários afetados.
Art. 3º Ficam autorizadas a convocação de voluntários e a promoção de campanhas de arrecadação e distribuição de donativos para atendimento das pessoas atingidas, observada a coordenação da Defesa Civil Municipal e os controles de recebimento e destinação dos recursos.
Art. 4º Nos termos do art. 5º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta poderão, nos casos de desastre, socorro ou iminente perigo público:
I – ingressar em residências para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação, nos limites constitucionais;
II – usar propriedade particular, em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 5º Eventuais contratações emergenciais necessárias ao atendimento do desastre poderão ser realizadas com fundamento no art. 75, inciso VIII e § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que demonstradas, em cada processo, a urgência, a relação direta do objeto com os efeitos do evento, a adequação dos quantitativos e o atendimento aos arts. 23 e 72 da mesma Lei e à legislação orçamentária e fiscal.
Parágrafo único. A dispensa de licitação não é automática nem alcança despesas estranhas à situação emergencial; observar-se-ão, quanto às obras e aos serviços, o prazo legal máximo de conclusão de 1 (um) ano contado da ocorrência do desastre e as restrições legais à prorrogação e à recontratação, conforme a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.890.
Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com apoio dos órgãos municipais competentes, providenciará a atualização do FIDE e da documentação do desastre no S2iD e adotará as providências necessárias ao requerimento de reconhecimento estadual e federal, nos prazos e condições regulamentares.
Art. 7º As ações e despesas executadas em decorrência deste Decreto serão registradas em processos administrativos próprios, com documentação dos danos, das necessidades, da destinação de materiais, da execução dos serviços e dos respectivos custos. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA/RS, EM 23 DE SETEMBRO DE 2026.
EDILSON ANTONIO ROMANINI Prefeito Municipal
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