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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 25/09/2026 · pág. 136

DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423

CLÁUSULA SEGUNDA A – a parte contratada fará jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

CLÁUSULA SEGUNDA B – a parte contratada fará jus a gratificação de difícil provimento conforme disposições no art. 37 da Lei n° 3839/2006.

E por estarem assim contratados, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelas partes, para finalidade de direito.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO , em 24 de setembro de 2026.

Contratante

CLÁUSULA TERCEIRA – A jornada de Trabalho será de 20 horas semanais, ficando desde logo convencionados que o horário de trabalho aqui estabelecido, respeitada a carga horária semanal, poderá ser alterado unilateralmente pelo CONTRATANTE , no atendimento do interesse público, podendo ser executado em plantões ininterruptos de trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA A – a parte contratada poderá ser convocada para regime suplementar de trabalho para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que demonstrada a necessidade do serviço, a situação de interesse público e a correspondente disponibilidade orçamentária, conforme Lei Municipal nº 6913/2024, em seu artigo 2º, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 5569/2015 e do art.29 da Lei Municipal nº 3839/2006.

CLÁUSULA QUARTA – O presente contrato se regerá pelo regime jurídico estatutário e será por prazo determinado, iniciando na data do exercício até o dia 27/09/2027 com base no art. 2°, inciso V da Lei Municipal 5.569/2015, a fim de substituir a servidora Cristiane Soares, matrícula nº 2892-01, que se encontra no exercício da função de orientadora no Núcleo de Atendimento Psicossocial, na Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a Portaria nº 760/2026, sendo autorizada a convocação no processo n° 28274/2026.

PARÁGRAFO ÚNICO- O exercício do contratado iniciará em 28/09/2026, conforme previsão no artigo 4º, parágrafo 6º, do Decreto Municipal nº 205/2024.

CLÁUSULA QUINTA – Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 15 dias, sem necessidade de justificativa, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado, ou sem aplicação de indenização quando se trata de acordo entre as partes.

CLÁUSULA SEXTA – O Aso exigido pelo Decreto nº 205/2024, serão as custas do CONTRATADO.

CLÁUSULA SÉTIMA – As atribuições do contratado deverão ser executadas nos termos da Lei nº 5.873 de 24/02/2017.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que ao CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas FUNCIONAIS arroladas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal nº 2.351 de 23 de maio de 1991, desde que isto reste demonstrado através de processo administrativo de natureza especial no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.

CLÁUSULA NONA – As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais -Lei Municipal nº 2.351, de 23 de maio de 1991.

CLÁUSULA DÉCIMA – O presente contrato foi realizado nos termos do Processo Seletivo nº 031/2025, homologado pelo Edital nº 084/2025, tendo o Contratado logrado o 17° lugar na lista de classificação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica eleito o foro da Comarca de Osório para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.

Contratada

Secretário de Educação

Publicado por: Cristiele Maiara Dos Santos Sedrez Código Identificador: 857353E2

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EQUIPE DE PESSOAL CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 210/2026

CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Contrato Administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Osório e o(a) Sr.(a) FERNANDA COSTA, com base na Lei Municipal nº 5.569 de 19 de Maio de 2015.

Pelo presente instrumento, o Município de Osório, com sede administrativa na Av. Jorge Dariva, 1251, bairro Centro, Osório/RS, CEP 95520-000, neste ato representado por seu Prefeito, Excelentíssimo Senhor ROMILDO BOLZAN JÚNIOR , brasileiro, casado, Carteira de Identidade nº 602XXXXXXX, CPF nº 380.XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, n° XXX, bairro: XXX, Osório – RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o(a) Sr.(a) FERNANDA COSTA, Carteira de Identidade nº 408XXXXXXX CPF 991XXXXXXXX, brasileira, XXXX, residente e domiciliada na Rod XXXX , estrada XXXX, nº XXX, Bairro: XXX, Osório-RS, CEP 95XXX-XXX, doravante identificado por CONTRATADA , têm certo justo e acordado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função de MERENDEIRA , para atendimento na área da Educação, conforme o que dispõe a Lei Municipal n° 5.569 de 19 de Maio de 2015.

CLÁUSULA SEGUNDA – Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADA perceberá a quantia de R$2.104,85 (Dois mil cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos) por 40(quarenta) horas semanais, conforme Padrão 2.

CLÁUSULA SEGUNDA A – a parte contratada fará jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional

CLÁUSULA SEGUNDA B – A parte contratada fará jus conforme disposto aos adicionais de penosidade, Insalubridade e periculosidade de acordo com a Lei Municipal nº 2351/1991 (Estatuto dos Servidores), em seu art. 235, assegura aos servidores contratados por excepcional interesse público os direitos estabelecidos pela CLT, estando essa questão regulamentada nos artigos 189 e seguintes desta consolidação, determinando que o empregador deve pagar um adicional sobre o salário do empregado que exerce tais atividades.

CLÁUSULA SEGUNDA C- A parte contratada fará jus a gratificação de difícil provimento conforme disposições no art. 37 da Lei n° 3839/2006.

CLÁUSULA TERCEIRA – A jornada de Trabalho será de 40 horas semanais, ficando desde logo convencionados que o horário de trabalho aqui estabelecido, respeitada a carga horária semanal, poderá

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