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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 25/09/2026 · pág. 147

DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423

Art. 2º O bloqueio terá início na Rua Bento Gonçalves, esquina com a Avenida Perimetral, seguindo em direção à Avenida Gomes Jardim, continuando pela Avenida Maurício Cardoso até a frente do CTG 20 de setembro.

Art. 3º Durante o período estabelecido, o trânsito estará interrompido nas seguintes interseções, devendo ser realizada a devida sinalização pela autoridade competente de trânsito:

Publicado por: Rita de Cassia de Oliveira Silveira Código Identificador: E4A20A0D

GABINETE DO PREFEITO "DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E OUTRAS NA FORMA QUE ESPECIFICA".

Art. 4º Compete ao setor de Trânsito e à Brigada Militar a organização, sinalização e fiscalização das vias, garantindo a segurança da população e dos participantes do evento. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRATINI, EM 09 DE AGOSTO DE 2026.

MARCIO MANETTI PORTO Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

MÁRCIO DE FARIAS LUÇARDO Secretário Municipal de Administração.

Publicado por: Rita de Cassia de Oliveira Silveira Código Identificador: 31ACB90B

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N.131, DE 10 DE SETEMBO DE 2026. NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DO EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 01/2026.

MARCIO MANETTI PORTO , Prefeito Municipal de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o Memorando n°5367/2026,

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear, para compor a Comissão de Análise e Julgamento das Propostas do Edital de Chamamento nº 01/2026 , da Seleção de Organização da Sociedade Civil para Celebração de parceira para a execução do projeto Música nas Escolas da Educação Integral do Campo, sendo composta pelos seguintes integrantes:

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRATINI, EM 10 DE SETEMBRO DE 2026.

MARCIO MANETTI PORTO Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

MÁRCIO DE FARIAS LUÇARDO

Secretário Municipal de Administração.

MARCIO MANETTI PORTO , Prefeito Municipal de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Piratini o Programa de Recuperação Fiscal -REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.

Parágrafo único . O benefício previsto neste programa não alcança débitos fiscais cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício do requerimento de adesão ao programa REFIS.

Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.

Parágrafo único . A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 30 de Dezembro de 2026, mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS . O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à multa de mora ou de ofício, aos juros de mora e a correção monetária com variação do Valor de Referência Municipal – VRM

I - 100% (cem por cento) das multas e juros caso o pagamento total do débito seja à vista;

I I – 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros caso o pagamento total do débito seja em até 6 (seis) parcelas;

III – 50% (cinquenta por cento) das multas e juros caso o pagamento total do débito seja em até 12 (doze) parcelas;

IV – 25% (vinte e cinco por cento) das multas e juros caso o pagamento total do débito seja em até 18 (dezoito) parcelas.

§ 3º O Contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos desta Lei.

Art. 3º - É dever do contribuinte manter seus dados cadastrais sempre atualizados.

Art. 4º - A concessão da remissão dos juros e da anistia da multa, o pagamento do principal, corrigido monetariamente, deverá ser efetuado preferencialmente em instituição financeira, no dia do requerimento do benefício.

§ 1º A homologação do ingresso no parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

§ 2º A data de vencimento das parcelas tomará por base o ato da celebração do parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no ato da adesão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do não pagamento, será acrescido da correção monetária e demais acréscimos financeiros, previsto na legislação vigente.

§ 4º A efetivação da remissão e da anistia se dará após a confirmação bancária.

Art. 5º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. Art. 6º -. Do débito consolidado na forma desta Lei:

I - sujeitar-se-á a correção monetária pela variação da VRM;

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