Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 25/09/2026 · pág. 148

DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423

II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, referente ao Valor da parcela que não poderá ser inferior a 1 (uma) VRM e não podendo passar as 18 (dezoito) parcelas mensais.

Art. 7º -. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos e taxas de que trata esta Lei.

Art. 8º -. A opção pelo Programa sujeita o optante a:

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;

II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa; III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

IV - para obter os benefícios do REFIS, o devedor deve confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou

recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos; V - as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;

VI - Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis para a concessão do benefício de que trata a presente lei, a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.

VII - O Município de Piratini verificará os casos de existência de créditos incluídos no REFIS e, constatada a ocorrência de decadência, prescrição ou outra causa legal de extinção ou inexigibilidade do crédito, promoverá as providências administrativas cabíveis, de modo que a consolidação para fins de adesão ao Programa recai somente sobre os valores efetivamente devidos e exigíveis.

VIII - Incidirão honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor os débitos atualizados, objeto de execução fiscal, de responsabilidade do contribuinte, a serem satisfeitos juntamente com a última parcela, observada a legislação processual aplicável.

Parágrafo único - Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.

Art. 9º - A homologação da opção será efetuada pela Setor de Fiscalização Tributária.

§ 1º Não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á a opção tacitamente homologada.

§ 2º A homologação da opção pelo não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado. Art. 10º - O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses: I - deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 9º desta Lei;

II - ficar inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;

III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.

§ 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

§ 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecidas.

§ 3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão.

§ 4.o Ao final do parcelamento, as parcelas vencidas não pagas, independentemente de Aviso ou Notificação Judicial ou Extrajudicial, serão processadas através de valor histórico, ou seja, desconsiderando o benefício do desconto concedido nesta Lei e abatido o montante já pago, atualizadas com os consectários legais, perante o Cartório de Títulos e Protestos.

§ 5º Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situações de emergência ou calamidade pública declarada pelo Município, pelo período em que perdurar referida situação.

Art. 11º - Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRATINI, 08 DE SETEMBRO DE 2026.

MARCIO MANETTI PORTO

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

MÁRCIO DE FARIAS LUÇARDO

Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Rita de Cassia de Oliveira Silveira Código Identificador: 9AB9EA21

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 1660/2026

MARCIO MANETTI PORTO, PREFEITO MUNICIPAL de PM DE PIRATINI, no uso de suas atribuições legais, RETIFICA o ato: Portaria nº 892/2024, e de conformidade com o que estabelece o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 01/08/2024, à servidora CARLA GARCIA DE AVILA ALVES, matrícula 964-4, identidade funcional 1, cargo de Professor, nível 3, classe F, regime jurídico estatutário, 20 horas semanais, com proventos mensais integrais no valor de R$ 6.185,43 composto das seguintes vantagens: Vencimentos - Lei Municipal nº 424 de 2002, art. 63; 60% referente a 10 Avanços - Lei Municipal nº 424 de 2002, art. 86; 25% de Adicional de tempo de serviço - Lei Municipal nº 424 de 2002, art. 86 a ser custeada por Funprev e seu reajuste será efetivado pela paridade. PIRATINI, 24/09/2026.

MARCIO MANETTI PORTO

Prefeito Municipal de PM De Piratini

Publicado por: Rosani Damasceno Madruga Código Identificador: A4120CD4

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 1661/2026

MARCIO MANETTI PORTO, PREFEITO MUNICIPAL de PM DE PIRATINI, no uso de suas atribuições legais, RETIFICA o ato: Portaria nº 1128/2024, e de conformidade com o que estabelece o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 01/11/2024, à servidora CARMEM IRANDA MEDEIROS LESSA DA ROSA, matrícula 291-7, identidade funcional 1, cargo de Professor, nível 3, classe F, regime jurídico estatutário, 20 horas semanais, com proventos mensais integrais no valor de R$ 5.784,22 composto das seguintes vantagens: Vencimentos - Lei Municipal nº 424 de 2002, art. 63; 48% referente a 8 Avanços - Lei Municipal nº 424 de 2002, art. 86; Adicional de 25% por tempo de serviço - Lei Municipal nº 424 de 2002, art. 86 a ser custeada por Funprev e seu reajuste será efetivado pela paridade. PIRATINI, 24/09/2026.

MARCIO MANETTI PORTO

Prefeito Municipal de PM De Piratini

www.diariomunicipal.com.br/famurs 148