DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423
I - reduzir os índices de infestação do mosquito do gênero Aedes ;
II - prevenir surtos e epidemias de arboviroses;
II - lavrar autos de infração; III - adotar medidas necessárias ao controle de riscos.
III - promover ações contínuas de educação em saúde;
IV - fortalecer a Vigilância Ambiental e Zoonoses;
V - integrar ações com a rede de atenção à saúde.
VI - registrar, acompanhar e controlar criadouros e focos;
VII - realizar integração com sistemas do Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - acompanhar os indicadores epidemiológicos; IX - realizar a identificação de áreas prioritárias.
Parágrafo único. As áreas da Vigilância Ambiental e Zoonoses, sem prejuízo das ações de conscientização e de prevenção necessárias para atender aos objetivos indicados, realizarão ações de fiscalização e combate ao mosquito do gênero Aedes .
Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Combate ao Mosquito do Gênero Aedes :
I - pesquisa larvária amostral, através de quatro levantamentos rápidos de índices entomológicos (LIRAa) ao ano;
II - monitoramento entomológica, através de armadilhas de oviposição (ovitrampas);
III - visitas aos pontos estratégicos, em ciclos quinzenais, com tratamento focal e/ou residual, quando necessário;
IV - realização do bloqueio da transmissão, quando necessário; V - visita domiciliar de prevenção e controle do vetor nos imóveis; VI - execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para combate ao vetor;
VII - atividades de educação e comunicação, com vistas à prevenção e controle do mosquito pela população.
VIII - articulação com órgãos municipais de limpeza urbana, tendo em vista a melhoria da coleta e a destinação adequada de resíduos sólidos; IX - articulação com outros órgãos municipais governamentais e entidades não governamentais, tendo em vista a atuação intersetorial.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - criadouro: qualquer o objeto, recipiente, equipamento, utensílio, dispositivo, vasilhame, pneumático, artefato, acessório, sucata, objeto arquitetônico e/ou construtivo, hidráulico, planta ou qualquer objeto assemelhado, constituídos por quaisquer tipos de materiais que, devido a sua natureza, contenham ou possam conter água em condições de permitir instalação e a proliferação de mosquitos; II - situação de risco sanitário: condição caracterizada pela presença de água parada com potencial de proliferação vetorial, especialmente quando associada a áreas com transmissão ativa ou casos suspeitos ou confirmados.
III - foco: criadouro com presença confirmada de larvas de mosquito; IV - responsável: pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) proprietária(s), possuidor(es) ou detentor(as) a qualquer título de imóveis públicos e privados em geral;
Art. 5 º O Programa Municipal de Combate ao Mosquito do Gênero Aedes poderá ser executado de forma integrada com: I - a rede de atenção à saúde;
II - a Secretaria Estadual da Saúde;
III - instituições de ensino e pesquisa; IV - demais órgãos públicos municipais.
Art. 6º O Poder Público promoverá ações contínuas de educação em saúde, incluindo: I - campanhas permanentes; II - atividades em escolas; III - mobilização comunitária.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ARBOVIROSES
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 7º Os servidores designados e capacitados pela Secretaria Municipal de Saúde, terão poder de fiscalização, podendo: I - realizar inspeções sanitárias;
§ 1º O ingresso de agentes públicos em imóveis, em situação de risco sanitário iminente, devidamente fundamentada, observará os limites constitucionais, sendo permitido:
I - mediante consentimento do morador;
II - em caso de constatação de abandono;
III - mediante autorização judicial, quando necessário.
§ 2º O ingresso forçado, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, será realizado de forma a preservar, na medida do possível, a integridade do imóvel e as condições de segurança em que foi encontrado.
§ 3º Nos casos de ingresso forçado, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado, contendo:
I - as condições em que foi encontrado o imóvel;
II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ;
III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.
§ 4º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal.
Art. 8º Os responsáveis por imóveis públicos ou privados, utilizados para qualquer fim (inclusive residenciais, industriais, comerciais, rurais e/ou de prestação de serviços), localizados na zona urbana e rural do Município, edificados ou não, habitados ou não, regularizados ou não, deverão adotar as medidas relacionadas ao cuidado sanitário e à garantia à saúde coletiva, necessárias ao combate às condições que propiciem o surgimento e/ou a proliferação de focos de mosquitos, abrangendo, dentre outras ações, as de:
I - limpeza periódica da área do imóvel, com a capina e a remoção de entulhos, bens inservíveis, lixos e/ou quaisquer resíduos sólidos que possam acumular água, drenagem e desobstrução de lajes, calhas, construções ou depósitos de máquinas, bem como eventuais desníveis que possam propiciar acúmulo de água e a consequente surgimento e/ou a proliferação de focos de mosquitos;
II - drenagem e a eliminação de acúmulos de água de qualquer origem, visando impedir a formação de criadouros, a oviposição e o desenvolvimento de larvas e pupas de mosquitos, bem como a proliferação de outros vetores de transmissão de doença;
III - vedação segura e total da superfície da caixa d‘água; IV - permissão de acesso de agentes públicos devidamente identificados, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta ou prejudica a aplicação concomitante do disposto na Lei Municipal nº 9.145, de 20 de dezembro de 2019, que institui o Código Municipal de Limpeza Pública Urbana.
Seção II Da Fiscalização
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição parcial ou total do imóvel.
§ 1º A advertência somente será aplicada em caso de inobservância das disposições desta Lei, quando a conduta envolver risco apenas potencial à saúde, vedada a aplicação para o reincidente em qualquer infração.
§ 2º O valor da multa de que trata esta Lei respeitará o mínimo de 50 (cinquenta) UPM‘s e o máximo de 350 (trezentos e cinquenta) UPM‘s.
§ 3º Sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, poderá ser fixada multa em periodicidade diária.
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