DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
condições de risco que determinaram ou agravaram os danos habitacionais decorrentes da calamidade.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 6º O procedimento observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, motivação, segurança jurídica, interesse público e desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 7º Constituem diretrizes específicas deste Chamamento:
Art. 10. Constitui requisito de habilitação a comprovação da certificação PBQP-H, no nível exigido pela regulamentação aplicável, quando cabível.
§ 1º A certificação deverá permanecer válida durante todo o processo de seleção e, quando aplicável, até a contratação do empreendimento.
§2º A ausência, suspensão ou perda da validade da certificação implicará na inabilitação da proposta ou sua desclassificação, se constata posteriormente.
Art. 11. Cada proponente poderá apresentar uma ou mais propostas, observado que:
I – atendimento às famílias atingidas pela calamidade de 2024;
I – cada proposta será analisada individualmente;
II – preservação, sempre que possível e tecnicamente adequada, dos vínculos territoriais e comunitários das famílias;
II – a classificação de uma proposta não gerará preferência em relação às demais propostas apresentadas pelo mesmo proponente;
III – não reprodução da exposição a riscos ambientais;
IV – integração da política habitacional ao planejamento urbano;
V – utilização eficiente da infraestrutura pública existente;
III – cada proposta deverá atender integralmente aos requisitos deste Edital.
CAPÍTULO V DOS REQUISITOS DA ÁREA
VI – acesso adequado aos equipamentos e serviços públicos;
VII – resiliência urbana e ambiental;
Art. 12. A área destinada à implantação do empreendimento deverá atender aos seguintes requisitos:
I – localizar-se no Município de Pelotas;
VIII – qualidade e durabilidade das soluções habitacionais;
IX – celeridade na contratação e execução;
X – adequada aplicação dos recursos diferenciados disponibilizados pelo MCMV Reconstrução.
CAPÍTULO IV
DOS PROPONENTES
Art. 8º Poderão participar deste Chamamento Público pessoas jurídicas regularmente constituídas e aptas a atuar no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 – FAR, observadas as regras federais e as exigências deste Edital.
II – possuir situação fundiária regular ou demonstrar disponibilidade jurídica compatível com os prazos de contratação;
III – estar livre de impedimentos jurídicos, fundiários, ambientais ou urbanísticos que inviabilizem sua utilização;
IV – apresentar compatibilidade com o Plano Diretor, legislação de uso e ocupação do solo e demais normas urbanísticas aplicáveis;
V – permitir a implantação das 110 unidades habitacionais;
VI – apresentar acesso adequado à malha urbana;
VII – possuir ou permitir a implantação da infraestrutura necessária;
Parágrafo único. Poderão participar, quando admitidos pela regulamentação do Programa:
VIII – apresentar condições ambientais, geotécnicas, hidrológicas e urbanísticas compatíveis com a ocupação pretendida;
I – empresas do setor da construção civil;
II – incorporadoras;
III – sociedades de propósito específico;
IV – cooperativas habitacionais;
IX – atender às exigências de qualificação do terreno estabelecidas pela regulamentação federal aplicável.
Art. 13. Para fins deste Chamamento Público, serão consideradas elegíveis para a implantação do empreendimento as áreas localizadas nas seguintes Regiões Administrativas e/ou distritos do Município de Pelotas:
V – entidades organizadoras ou outros agentes legalmente habilitados.
I – Fragata;
Art. 9º Não poderão participar os proponentes que:
II – Três Vendas;
I – estejam suspensos ou impedidos de licitar ou contratar com a Administração Pública;
II – tenham sido declarados inidôneos;
III – estejam impedidos de participar por decisão judicial ou administrativa vigente;
III – Areal;
IV – Laranjal;
V – Centro;
VI – São Gonçalo.
IV – não atendam às condições de habilitação previstas neste Edital; ou
V – apresentem documentação falsa ou informação materialmente inexata.
§ 1º A localização da área em uma das Regiões Administrativas e/ou distritos relacionados no caput constitui requisito de elegibilidade territorial da proposta.
§ 2º A localização da área em território elegível não assegura, por si só, a classificação ou seleção da proposta, devendo ser observados os
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