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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 19

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

condições de risco que determinaram ou agravaram os danos habitacionais decorrentes da calamidade.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 6º O procedimento observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, motivação, segurança jurídica, interesse público e desenvolvimento urbano sustentável.

Art. 7º Constituem diretrizes específicas deste Chamamento:

Art. 10. Constitui requisito de habilitação a comprovação da certificação PBQP-H, no nível exigido pela regulamentação aplicável, quando cabível.

§ 1º A certificação deverá permanecer válida durante todo o processo de seleção e, quando aplicável, até a contratação do empreendimento.

§2º A ausência, suspensão ou perda da validade da certificação implicará na inabilitação da proposta ou sua desclassificação, se constata posteriormente.

Art. 11. Cada proponente poderá apresentar uma ou mais propostas, observado que:

I – atendimento às famílias atingidas pela calamidade de 2024;

I – cada proposta será analisada individualmente;

II – preservação, sempre que possível e tecnicamente adequada, dos vínculos territoriais e comunitários das famílias;

II – a classificação de uma proposta não gerará preferência em relação às demais propostas apresentadas pelo mesmo proponente;

III – não reprodução da exposição a riscos ambientais;

IV – integração da política habitacional ao planejamento urbano;

V – utilização eficiente da infraestrutura pública existente;

III – cada proposta deverá atender integralmente aos requisitos deste Edital.

CAPÍTULO V DOS REQUISITOS DA ÁREA

VI – acesso adequado aos equipamentos e serviços públicos;

VII – resiliência urbana e ambiental;

Art. 12. A área destinada à implantação do empreendimento deverá atender aos seguintes requisitos:

I – localizar-se no Município de Pelotas;

VIII – qualidade e durabilidade das soluções habitacionais;

IX – celeridade na contratação e execução;

X – adequada aplicação dos recursos diferenciados disponibilizados pelo MCMV Reconstrução.

CAPÍTULO IV

DOS PROPONENTES

Art. 8º Poderão participar deste Chamamento Público pessoas jurídicas regularmente constituídas e aptas a atuar no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 – FAR, observadas as regras federais e as exigências deste Edital.

II – possuir situação fundiária regular ou demonstrar disponibilidade jurídica compatível com os prazos de contratação;

III – estar livre de impedimentos jurídicos, fundiários, ambientais ou urbanísticos que inviabilizem sua utilização;

IV – apresentar compatibilidade com o Plano Diretor, legislação de uso e ocupação do solo e demais normas urbanísticas aplicáveis;

V – permitir a implantação das 110 unidades habitacionais;

VI – apresentar acesso adequado à malha urbana;

VII – possuir ou permitir a implantação da infraestrutura necessária;

Parágrafo único. Poderão participar, quando admitidos pela regulamentação do Programa:

VIII – apresentar condições ambientais, geotécnicas, hidrológicas e urbanísticas compatíveis com a ocupação pretendida;

I – empresas do setor da construção civil;

II – incorporadoras;

III – sociedades de propósito específico;

IV – cooperativas habitacionais;

IX – atender às exigências de qualificação do terreno estabelecidas pela regulamentação federal aplicável.

Art. 13. Para fins deste Chamamento Público, serão consideradas elegíveis para a implantação do empreendimento as áreas localizadas nas seguintes Regiões Administrativas e/ou distritos do Município de Pelotas:

V – entidades organizadoras ou outros agentes legalmente habilitados.

I – Fragata;

Art. 9º Não poderão participar os proponentes que:

II – Três Vendas;

I – estejam suspensos ou impedidos de licitar ou contratar com a Administração Pública;

II – tenham sido declarados inidôneos;

III – estejam impedidos de participar por decisão judicial ou administrativa vigente;

III – Areal;

IV – Laranjal;

V – Centro;

VI – São Gonçalo.

IV – não atendam às condições de habilitação previstas neste Edital; ou

V – apresentem documentação falsa ou informação materialmente inexata.

§ 1º A localização da área em uma das Regiões Administrativas e/ou distritos relacionados no caput constitui requisito de elegibilidade territorial da proposta.

§ 2º A localização da área em território elegível não assegura, por si só, a classificação ou seleção da proposta, devendo ser observados os

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