Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 21

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

Art. 24. A qualificação técnica será comprovada mediante:

I – registro da empresa e/ou do responsável técnico perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, conforme as atribuições profissionais;

Parágrafo único. Os pareceres técnicos emitidos pelos órgãos consultados terão natureza opinativa e subsidiarão a análise da Comissão.

Art. 31. Os membros da Comissão deverão declarar eventual impedimento ou suspeição sempre que presentes circunstâncias capazes de comprometer sua imparcialidade.

II – indicação dos responsáveis técnicos pelo empreendimento;

III – certificação PBQP-H, quando aplicável;

IV – demais documentos exigidos pela regulamentação do Programa.

Art. 25. A experiência da proponente poderá ser comprovada mediante atestados, contratos, documentos de conclusão, registros ou outros documentos idôneos capazes de demonstrar a execução de empreendimentos habitacionais compatíveis com o objeto deste Chamamento.

CAPÍTULO IX DA HABILITAÇÃO

Art. 32. A habilitação possui caráter eliminatório e compreenderá a verificação:

I – da documentação jurídica;

II – da regularidade fiscal e trabalhista;

III – da qualificação técnica;

Art. 26. A documentação da área deverá compreender, no mínimo:

IV – da documentação da área;

I – matrícula imobiliária atualizada;

V – do atendimento ao quantitativo de unidades;

II – certidão de ônus reais e ações reipersecutórias, quando aplicável;

VI – da possibilidade de enquadramento no MCMV Reconstrução;

III – planta de situação e localização;

VII – da inexistência de impedimentos insanáveis.

IV – memorial descritivo resumido da área;

V – levantamento planialtimétrico, quando necessário;

VI – documento comprobatório da disponibilidade jurídica da área;

VII – estudos ambientais, hidrológicos, geotécnicos ou urbanísticos existentes, quando disponíveis.

CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

Art. 27. A análise e a priorização das propostas serão realizadas pela Comissão de Seleção designada nos termos do Decreto Municipal n.º 7.203, de 26 de junho de 2026.

Art. 28. A Comissão contará com representantes dos órgãos municipais definidos no ato de sua designação.

Art. 29. Compete à Comissão:

I – analisar a habilitação;

II – realizar a análise técnica;

Art. 33. Serão consideradas habilitadas as propostas que atenderem integralmente às exigências estabelecidas neste Edital.

Art. 34. A Comissão poderá promover diligências destinadas exclusivamente a esclarecer ou complementar documentação preexistente, vedada a alteração substancial da área ou da proposta originalmente apresentada.

§ 1º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido poderá resultar na inabilitação da proposta.

§ 2º As diligências deverão observar a isonomia entre os participantes.

CAPÍTULO X DA ANÁLISE TÉCNICA

Art. 35. Encerrada a fase de habilitação e decididos os recursos eventualmente interpostos, as propostas habilitadas serão submetidas à análise técnica comparativa.

Art. 36. A análise técnica considerará as especificidades do MCMV Reconstrução e será realizada segundo as seguintes dimensões: I – inserção urbana, proximidade aos territórios atingidos e segurança territorial;

III – promover diligências e vistorias;

II – acessibilidade a equipamentos, serviços e oportunidades urbanas;

IV – solicitar apoio técnico aos órgãos municipais competentes;

V – avaliar as propostas segundo os critérios estabelecidos neste Edital;

VI – avaliar a experiência e capacidade técnica das proponentes;

VII – elaborar relatório circunstanciado e fundamentado;

VIII – estabelecer a classificação e a ordem de priorização;

IX – apreciar recursos, quando de sua competência;

X – recomendar a proposta para emissão da Carta de Anuência.

Art. 30. A Comissão poderá solicitar apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal sempre que necessário.

III – tipologia habitacional, qualidade da unidade e capacidade evolutiva e adaptativa;

IV – qualificação adicional proporcionada pelos recursos do MCMV Reconstrução;

V – maturidade, viabilidade e prontidão para contratação.

§ 1º As dimensões serão objeto de análise comparativa e fundamentada pela Comissão, não se estabelecendo necessariamente pesos numéricos ou fórmula matemática de composição.

§ 2º A classificação deverá considerar a qualidade global da solução, observada a finalidade específica do MCMV Reconstrução e a adequada aplicação dos recursos disponibilizados pelo Programa.

CAPÍTULO XI

DA INSERÇÃO URBANA, PROXIMIDADE AOS TERRITÓRIOS ATINGIDOS E SEGURANÇA TERRITORIAL

www.diariomunicipal.com.br/famurs 21