DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
Art. 24. A qualificação técnica será comprovada mediante:
I – registro da empresa e/ou do responsável técnico perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, conforme as atribuições profissionais;
Parágrafo único. Os pareceres técnicos emitidos pelos órgãos consultados terão natureza opinativa e subsidiarão a análise da Comissão.
Art. 31. Os membros da Comissão deverão declarar eventual impedimento ou suspeição sempre que presentes circunstâncias capazes de comprometer sua imparcialidade.
II – indicação dos responsáveis técnicos pelo empreendimento;
III – certificação PBQP-H, quando aplicável;
IV – demais documentos exigidos pela regulamentação do Programa.
Art. 25. A experiência da proponente poderá ser comprovada mediante atestados, contratos, documentos de conclusão, registros ou outros documentos idôneos capazes de demonstrar a execução de empreendimentos habitacionais compatíveis com o objeto deste Chamamento.
CAPÍTULO IX DA HABILITAÇÃO
Art. 32. A habilitação possui caráter eliminatório e compreenderá a verificação:
I – da documentação jurídica;
II – da regularidade fiscal e trabalhista;
III – da qualificação técnica;
Art. 26. A documentação da área deverá compreender, no mínimo:
IV – da documentação da área;
I – matrícula imobiliária atualizada;
V – do atendimento ao quantitativo de unidades;
II – certidão de ônus reais e ações reipersecutórias, quando aplicável;
VI – da possibilidade de enquadramento no MCMV Reconstrução;
III – planta de situação e localização;
VII – da inexistência de impedimentos insanáveis.
IV – memorial descritivo resumido da área;
V – levantamento planialtimétrico, quando necessário;
VI – documento comprobatório da disponibilidade jurídica da área;
VII – estudos ambientais, hidrológicos, geotécnicos ou urbanísticos existentes, quando disponíveis.
CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 27. A análise e a priorização das propostas serão realizadas pela Comissão de Seleção designada nos termos do Decreto Municipal n.º 7.203, de 26 de junho de 2026.
Art. 28. A Comissão contará com representantes dos órgãos municipais definidos no ato de sua designação.
Art. 29. Compete à Comissão:
I – analisar a habilitação;
II – realizar a análise técnica;
Art. 33. Serão consideradas habilitadas as propostas que atenderem integralmente às exigências estabelecidas neste Edital.
Art. 34. A Comissão poderá promover diligências destinadas exclusivamente a esclarecer ou complementar documentação preexistente, vedada a alteração substancial da área ou da proposta originalmente apresentada.
§ 1º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido poderá resultar na inabilitação da proposta.
§ 2º As diligências deverão observar a isonomia entre os participantes.
CAPÍTULO X DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 35. Encerrada a fase de habilitação e decididos os recursos eventualmente interpostos, as propostas habilitadas serão submetidas à análise técnica comparativa.
Art. 36. A análise técnica considerará as especificidades do MCMV Reconstrução e será realizada segundo as seguintes dimensões: I – inserção urbana, proximidade aos territórios atingidos e segurança territorial;
III – promover diligências e vistorias;
II – acessibilidade a equipamentos, serviços e oportunidades urbanas;
IV – solicitar apoio técnico aos órgãos municipais competentes;
V – avaliar as propostas segundo os critérios estabelecidos neste Edital;
VI – avaliar a experiência e capacidade técnica das proponentes;
VII – elaborar relatório circunstanciado e fundamentado;
VIII – estabelecer a classificação e a ordem de priorização;
IX – apreciar recursos, quando de sua competência;
X – recomendar a proposta para emissão da Carta de Anuência.
Art. 30. A Comissão poderá solicitar apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal sempre que necessário.
III – tipologia habitacional, qualidade da unidade e capacidade evolutiva e adaptativa;
IV – qualificação adicional proporcionada pelos recursos do MCMV Reconstrução;
V – maturidade, viabilidade e prontidão para contratação.
§ 1º As dimensões serão objeto de análise comparativa e fundamentada pela Comissão, não se estabelecendo necessariamente pesos numéricos ou fórmula matemática de composição.
§ 2º A classificação deverá considerar a qualidade global da solução, observada a finalidade específica do MCMV Reconstrução e a adequada aplicação dos recursos disponibilizados pelo Programa.
CAPÍTULO XI
DA INSERÇÃO URBANA, PROXIMIDADE AOS TERRITÓRIOS ATINGIDOS E SEGURANÇA TERRITORIAL
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