Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 22

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

Art. 37. A primeira dimensão avaliará a inserção do empreendimento na estrutura urbana de Pelotas e sua relação territorial com a população beneficiária do MCMV Reconstrução, considerando especialmente:

I – proximidade aos territórios e bairros de origem das famílias atingidas pelos eventos de calamidade;

§ 2º A preferência prevista no caput não terá caráter eliminatório para outras soluções admitidas pelo Programa.

§ 3º A preferência deverá constituir elemento expresso de priorização na análise comparativa, sem afastar a avaliação da qualidade global do empreendimento.

Art. 40. Serão considerados especialmente:

II – possibilidade de preservação das relações comunitárias, sociais, familiares e de acesso aos serviços anteriormente utilizados pelas famílias;

I – adoção de casas térreas unifamiliares;

II – dimensão e proporção dos lotes;

III – integração à malha urbana consolidada;

III – disponibilidade de áreas livres privadas;

IV – disponibilidade de infraestrutura urbana;

IV – possibilidade de pátio frontal, lateral ou de fundos;

V – integração ao sistema viário e ao transporte coletivo;

V – funcionalidade e dimensionamento da unidade;

VI – continuidade em relação aos bairros existentes, evitando a formação de núcleos habitacionais isolados;

VII – condições ambientais, topográficas, hidrológicas e de drenagem;

VIII – segurança da área quanto à suscetibilidade a alagamentos, inundações e demais riscos relevantes.

VI – iluminação e ventilação naturais;

VII – acessibilidade;

VIII – privacidade;

IX – relação entre residência, lote e rua;

Parágrafo único.A proximidade aos territórios atingidos será considerada positivamente desde que não implique a reprodução das condições de risco que determinaram ou agravaram os danos habitacionais decorrentes da calamidade.

CAPÍTULO XII

DA ACESSIBILIDADE A EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E OPORTUNIDADES URBANAS

Art. 38. A segunda dimensão avaliará as condições concretas de acesso da futura população residente aos equipamentos, serviços e oportunidades urbanas, considerando especialmente: I – unidades de saúde;

II – estabelecimentos de educação infantil;

X – possibilidade de arborização e qualificação das áreas externas;

XI – capacidade de ampliação da unidade;

XII – capacidade de adaptação da moradia às transformações das famílias.

Art. 41. Considera-se unidade habitacional evolutiva aquela concebida desde sua origem para admitir ampliação futura de maneira tecnicamente adequada, sem comprometimento das condições de habitabilidade, ventilação, iluminação, acessibilidade, estrutura e parâmetros urbanísticos.

§ 1º A proposta evolutiva deverá indicar, preferencialmente por representação gráfica:

III – escolas de ensino fundamental e médio;

I – configuração originalmente entregue;

IV – equipamentos de assistência social;

II – possibilidade de ampliação;

V – pontos e linhas de transporte coletivo;

III – localização e organização dos novos ambientes;

VI – comércio e serviços cotidianos;

IV – compatibilidade estrutural;

VII – espaços públicos, áreas de lazer e equipamentos comunitários;

V – preservação das áreas livres e afastamentos necessários.

VIII – condições de caminhabilidade e segurança dos percursos.

Parágrafo único. A existência nominal de equipamento ou serviço no entorno não será suficiente para caracterizar qualidade locacional, devendo ser considerada, sempre que possível, sua acessibilidade efetiva e sua capacidade de atendimento.

CAPÍTULO XIII

TIPOLOGIA HABITACIONAL, QUALIDADE DA UNIDADE E CAPACIDADE EVOLUTIVA E ADAPTATIVA

Art. 39. A terceira dimensão avaliará a qualidade da solução habitacional proposta e sua adequação às características sociais e familiares do público beneficiário do MCMV Reconstrução.

§1º Na comparação entre propostas, será conferida prioridade às soluções constituídas por unidades habitacionais unifamiliares térreas, especialmente quando implantadas em lotes individualizados e com dimensões que permitam adequado uso residencial, permanência de áreas livres e futura adaptação da moradia.

§ 2º Será considerada especialmente favorável a solução que possibilite evolução da residência mediante intervenções simples e racionalizadas, evitando demolições significativas ou adaptações improvisadas.

CAPÍTULO XIV DA QUALIFICAÇÃO ADICIONAL

Art. 42. Considerando as condições específicas do MCMV Reconstrução, cada proponente deverá demonstrar quais benefícios habitacionais, urbanísticos, construtivos e de infraestrutura serão efetivamente proporcionados pelos recursos disponibilizados pelo Programa.

§ 1º A proposta deverá apresentar quadro denominado ―Demonstrativo de Qualificação Adicional do MCMV Reconstrução‖.

§ 2º O demonstrativo deverá permitir à Comissão identificar objetivamente onde os recursos adicionais se convertem em melhoria efetiva do produto habitacional entregue às famílias.

www.diariomunicipal.com.br/famurs 22