DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
Art. 37. A primeira dimensão avaliará a inserção do empreendimento na estrutura urbana de Pelotas e sua relação territorial com a população beneficiária do MCMV Reconstrução, considerando especialmente:
I – proximidade aos territórios e bairros de origem das famílias atingidas pelos eventos de calamidade;
§ 2º A preferência prevista no caput não terá caráter eliminatório para outras soluções admitidas pelo Programa.
§ 3º A preferência deverá constituir elemento expresso de priorização na análise comparativa, sem afastar a avaliação da qualidade global do empreendimento.
Art. 40. Serão considerados especialmente:
II – possibilidade de preservação das relações comunitárias, sociais, familiares e de acesso aos serviços anteriormente utilizados pelas famílias;
I – adoção de casas térreas unifamiliares;
II – dimensão e proporção dos lotes;
III – integração à malha urbana consolidada;
III – disponibilidade de áreas livres privadas;
IV – disponibilidade de infraestrutura urbana;
IV – possibilidade de pátio frontal, lateral ou de fundos;
V – integração ao sistema viário e ao transporte coletivo;
V – funcionalidade e dimensionamento da unidade;
VI – continuidade em relação aos bairros existentes, evitando a formação de núcleos habitacionais isolados;
VII – condições ambientais, topográficas, hidrológicas e de drenagem;
VIII – segurança da área quanto à suscetibilidade a alagamentos, inundações e demais riscos relevantes.
VI – iluminação e ventilação naturais;
VII – acessibilidade;
VIII – privacidade;
IX – relação entre residência, lote e rua;
Parágrafo único.A proximidade aos territórios atingidos será considerada positivamente desde que não implique a reprodução das condições de risco que determinaram ou agravaram os danos habitacionais decorrentes da calamidade.
CAPÍTULO XII
DA ACESSIBILIDADE A EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E OPORTUNIDADES URBANAS
Art. 38. A segunda dimensão avaliará as condições concretas de acesso da futura população residente aos equipamentos, serviços e oportunidades urbanas, considerando especialmente: I – unidades de saúde;
II – estabelecimentos de educação infantil;
X – possibilidade de arborização e qualificação das áreas externas;
XI – capacidade de ampliação da unidade;
XII – capacidade de adaptação da moradia às transformações das famílias.
Art. 41. Considera-se unidade habitacional evolutiva aquela concebida desde sua origem para admitir ampliação futura de maneira tecnicamente adequada, sem comprometimento das condições de habitabilidade, ventilação, iluminação, acessibilidade, estrutura e parâmetros urbanísticos.
§ 1º A proposta evolutiva deverá indicar, preferencialmente por representação gráfica:
III – escolas de ensino fundamental e médio;
I – configuração originalmente entregue;
IV – equipamentos de assistência social;
II – possibilidade de ampliação;
V – pontos e linhas de transporte coletivo;
III – localização e organização dos novos ambientes;
VI – comércio e serviços cotidianos;
IV – compatibilidade estrutural;
VII – espaços públicos, áreas de lazer e equipamentos comunitários;
V – preservação das áreas livres e afastamentos necessários.
VIII – condições de caminhabilidade e segurança dos percursos.
Parágrafo único. A existência nominal de equipamento ou serviço no entorno não será suficiente para caracterizar qualidade locacional, devendo ser considerada, sempre que possível, sua acessibilidade efetiva e sua capacidade de atendimento.
CAPÍTULO XIII
TIPOLOGIA HABITACIONAL, QUALIDADE DA UNIDADE E CAPACIDADE EVOLUTIVA E ADAPTATIVA
Art. 39. A terceira dimensão avaliará a qualidade da solução habitacional proposta e sua adequação às características sociais e familiares do público beneficiário do MCMV Reconstrução.
§1º Na comparação entre propostas, será conferida prioridade às soluções constituídas por unidades habitacionais unifamiliares térreas, especialmente quando implantadas em lotes individualizados e com dimensões que permitam adequado uso residencial, permanência de áreas livres e futura adaptação da moradia.
§ 2º Será considerada especialmente favorável a solução que possibilite evolução da residência mediante intervenções simples e racionalizadas, evitando demolições significativas ou adaptações improvisadas.
CAPÍTULO XIV DA QUALIFICAÇÃO ADICIONAL
Art. 42. Considerando as condições específicas do MCMV Reconstrução, cada proponente deverá demonstrar quais benefícios habitacionais, urbanísticos, construtivos e de infraestrutura serão efetivamente proporcionados pelos recursos disponibilizados pelo Programa.
§ 1º A proposta deverá apresentar quadro denominado ―Demonstrativo de Qualificação Adicional do MCMV Reconstrução‖.
§ 2º O demonstrativo deverá permitir à Comissão identificar objetivamente onde os recursos adicionais se convertem em melhoria efetiva do produto habitacional entregue às famílias.
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