DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
Art. 43. Poderão ser reconhecidos como benefícios adicionais, entre outros:
CAPÍTULO XVI
DA PRIORIZAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
I – terrenos de maiores dimensões;
II – aumento qualificado da área útil da unidade;
III – implantação de unidade habitacional evolutiva;
IV – soluções de adaptabilidade e acessibilidade;
V – melhoria de materiais, revestimentos, esquadrias, coberturas e componentes construtivos;
VI – soluções superiores de conforto térmico, ventilação e eficiência energética;
Art. 46. As propostas consideradas habilitadas e tecnicamente aptas serão classificadas e priorizadas pela Comissão de Seleção.
Art. 47. A classificação decorrerá da apreciação integrada das dimensões de análise previstas neste Edital, devendo a Comissão explicitar comparativamente as vantagens, limitações, riscos e condicionantes identificados.
Art. 48. Sem prejuízo da avaliação global, constituem diretrizes prioritárias:
I – empreendimentos constituídos predominantemente por casas térreas unifamiliares;
VII – maior durabilidade e menor necessidade de manutenção;
VIII – qualificação de calçadas, arborização, paisagismo e espaços públicos;
II – unidades implantadas em terrenos com dimensões adequadas à permanência de áreas livres e à ampliação futura;
III – soluções habitacionais evolutivas e adaptáveis;
IX – melhorias adicionais de drenagem e manejo das águas pluviais;
X – soluções de infraestrutura que ampliem a resiliência do empreendimento;
XI – outras melhorias objetivamente demonstradas que representem ganho permanente de qualidade para as famílias beneficiárias.
Art. 44. A Comissão avaliará a relevância, permanência, efetividade e relação dos benefícios apresentados com a qualidade de vida das famílias, não se limitando à quantidade de atributos declarados.
§ 1º Serão especialmente valorizados os benefícios incorporados permanentemente ao imóvel, ao lote e à infraestrutura.
§ 2º Não serão considerados como qualificação adicional os elementos estritamente necessários ao cumprimento da legislação, das normas técnicas ou das especificações mínimas obrigatórias do Programa.
CAPÍTULO XV DA MATURIDADE, VIABILIDADE E PRONTIDÃO PARA CONTRATAÇÃO
Art. 45. A análise de maturidade, viabilidade e prontidão avaliará a capacidade da proposta de ser efetivamente aprovada e contratada dentro dos prazos da oportunidade específica do MCMV Reconstrução.
IV – adequada inserção urbana, especialmente em relação aos territórios de origem da população atingida;
V – implantação em áreas seguras e resilientes quanto aos riscos ambientais;
VI – demonstração de benefícios concretos e adicionais decorrentes dos recursos disponibilizados pelo MCMV Reconstrução;
VII – elevado grau de maturidade e possibilidade de contratação;
VIII – experiência comprovada da proponente na execução de empreendimentos habitacionais compatíveis com o objeto;
IX – menor necessidade de investimentos públicos complementares para viabilização do empreendimento.
Parágrafo único. O edital poderá estabelecer matriz de pontuação e pesos específicos para os critérios previstos neste Capítulo, desde que previamente divulgados aos interessados.
Art. 49. Persistindo empate, serão observados sucessivamente os critérios definidos no Anexo de Avaliação deste Edital, podendo incluir:
I – maior pontuação na dimensão de inserção urbana e segurança territorial;
Parágrafo único. Serão considerados:
II – maior pontuação na dimensão de qualidade habitacional;
I – disponibilidade jurídica da área;
III – adoção de unidade habitacional evolutiva;
II – regularidade fundiária;
IV – menor necessidade de investimento público complementar;
III – estágio do parcelamento do solo;
V – maior maturidade para contratação;
IV – estágio dos projetos arquitetônicos e complementares;
VI – sorteio público, quando esgotados os demais critérios.
V – licenças e aprovações já obtidas;
VI – viabilidade da infraestrutura;
VII – desenvolvimento do orçamento;
VIII – compatibilização dos projetos;
IX – capacidade técnica e executiva da proponente;
X – experiência comprovada na execução de empreendimentos habitacionais;
XI – cronograma para conclusão das etapas necessárias à contratação.
Art. 50. Concluída a análise técnica, a Comissão elaborará relatório circunstanciado contendo:
I – relação das propostas aptas;
II – relação das propostas inaptas;
III – fundamentação das decisões;
IV – classificação das propostas;
V – ordem de priorização para fins de manifestação institucional do Município.
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