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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 24

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

CAPÍTULO XVII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 51. O Chamamento observará as seguintes etapas:

Art. 57. O julgamento dos recursos será motivado e publicado pelos meios oficiais.

CAPÍTULO XIX DA HOMOLOGAÇÃO

I – publicação do Edital;

II – disponibilização dos anexos;

Art. 58. Concluídas todas as fases do procedimento e julgados os recursos, o resultado final será submetido à homologação da autoridade competente.

III – recebimento das propostas;

Art. 59. A homologação:

IV – análise de habilitação;

I – aprova o resultado definitivo;

V – publicação do resultado preliminar da habilitação;

II – ratifica a classificação e a ordem de priorização;

VI – interposição e julgamento dos recursos da habilitação;

VII – análise técnica das propostas habilitadas;

VIII – realização de diligências técnicas, quando necessárias;

IX – elaboração do relatório técnico;

X – classificação e priorização;

III – autoriza as providências necessárias à emissão da Carta de Anuência, quando cabível.

Parágrafo único. A homologação não gera direito adquirido à contratação do empreendimento ou à celebração de instrumento jurídico com o Município.

CAPÍTULO XX DA CARTA DE ANUÊNCIA

XI – publicação do resultado preliminar da análise técnica;

XII – interposição e julgamento dos recursos;

XIII – homologação do resultado final;

Art. 60. A Carta de Anuência constitui manifestação institucional do Município quanto à seleção da área e da proposta de empreendimento habitacional, autorizando sua apresentação ao Ministério das Cidades e ao agente financeiro operador para fins de enquadramento, análise e eventual contratação.

XIV – emissão da Carta de Anuência, quando cabível.

Art. 52. Os prazos aplicáveis serão estabelecidos no cronograma integrante deste Edital. § 1º Os prazos serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 61. A emissão da Carta de Anuência dependerá, cumulativamente:

I – da homologação do resultado final;

II – da classificação da proposta na ordem de priorização;

§ 2º A alteração do cronograma poderá ser promovida mediante publicação oficial, preservados a publicidade, a isonomia e a segurança jurídica.

III – de parecer técnico favorável;

IV – da manutenção das condições de habilitação da proponente;

CAPÍTULO XVIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

V – da compatibilidade da proposta com as regras do MCMV Reconstrução;

Art. 53. Caberá recurso contra:

I – decisão de inabilitação;

II – decisão que considere a proposta tecnicamente inapta;

III – classificação ou ordem de priorização;

IV – demais atos decisórios que afetem diretamente direitos ou interesses dos proponentes.

Art. 54. O recurso deverá ser interposto no prazo de 1 (um) dias úteis, contado da publicação do ato recorrido.

Art. 55. O recurso deverá:

I – ser dirigido à Comissão de Seleção;

II – conter exposição clara dos fatos e fundamentos;

III – indicar objetivamente os pontos impugnados;

IV – ser acompanhado dos documentos pertinentes.

Art. 56. Recebido o recurso, a Comissão poderá reconsiderar sua decisão ou manter o ato recorrido, encaminhando-o à autoridade competente quando cabível.

VI – da disponibilidade de atendimento ao Município, observados os limites e critérios estabelecidos pelo Ministério das Cidades.

Art. 62. Excepcionalmente, mediante decisão administrativa devidamente fundamentada, poderá ser recomendada ou emitida Carta de Anuência para proposta diversa daquela inicialmente priorizada, quando circunstância superveniente demonstrar que a proposta subsequente apresenta melhores condições de viabilidade, contratação ou atendimento ao interesse público. § 1º A hipótese prevista no caput dependerá de manifestação fundamentada da Comissão de Seleção. § 2º A adoção da medida deverá preservar a isonomia entre os participantes e observar os critérios previamente estabelecidos neste Edital.

§ 1º A hipótese prevista no caput dependerá de manifestação fundamentada da Comissão de Seleção.

Art. 63. A Carta de Anuência:

I – não constitui contrato administrativo;

II – não gera direito adquirido à contratação;

III – não implica obrigação financeira para o Município;

IV – não substitui licenças, aprovações ou autorizações;

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