DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
Objeto: Prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços n° 227/2025 - A por 12 meses, a contar do dia 26/09/2026 ao dia 25/09/2027, conforme solicitado pela Secretaria ordenadora da despesa, como consta no Processo nº 58.719/2026 e de acordo com manifestação da empresa PGE Prime Comércio de Produtos para a Saúde Ltda.
Detentora: PGE Prime Comércio de Produtos para a Saúde Ltda., inscrita no CNPJ nº 42.204.942/0001-31.
Alvorada, 25 de setembro de 2026.
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Patrícia Maciel Fidelis Código Identificador: 81ACF75C
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INOVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 102/2025 A - CONCORRÊNCIA 004/2025
TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 102/2025 A - Concorrência 004/2025
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO ACRÉSCIMO
1.1. Conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saúde através do Processo nº 27918/2026, acrescentam-se 24,99% ao contrato original, equivalente à R$ 524.343,52 (quinhentos e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) , divididos entre: Materiais, R$314.606,11 (trezentos e quatorze mil seiscentos e seis reais e onze centavos), Mão-de-Obra, R$183.520,23 (cento e oitenta e três mil quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos), Equipamentos, R$26.217,18 (vinte e seis mil duzentos e dezessete reais e dezoito centavos);
1.2. Com o acréscimo o contrato passa de R$ 2.097.489,72 (dois milhões noventa e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) para R$ 2.621.833,24 (dois milhões seiscentos e vinte e um mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos).
Valor Total: R$ 524.343,52 (quinhentos e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos)
Contratada: M7 Construções Ltda. , CNPJ sob o nº 12.277.915/0001-28.
Alvorada, 24 de setembro de 2026
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Denian Josué Nunes Menezes Código Identificador: 2D4DC175
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE DECRETO MUNICIPAL Nº 119, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
‖REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.349, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA.‖
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito do Município de Alvorada, no uso de suas atribuições, conforme art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026, que atribui ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos de adesão, dos meios eletrônicos de requerimento e dos controles necessários à execução do Programa de Autorregularização Econômica;
CONSIDERANDO que o art. 131 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de Dezembro de 2023, considera os valores anuais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza arrecadados no período de 2019 a 2026 para a apuração dos coeficientes de participação dos Municípios na distribuição das receitas do Imposto sobre Bens e Serviços, sendo o exercício de 2026 o último a compor a base de referência da repartição federativa;
CONSIDERANDO o caráter excepcional e temporário do Programa, declarado no inciso II do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026, e a necessidade de concentrar a arrecadação dentro do exercício de 2026;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 246 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada estabelece que a correção monetária é devida a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento fixado por lei, do que decorre que o prazo de pagamento da obrigação tributária é determinado pela legislação e independe da data de constituição, notificação ou inscrição do crédito em Dívida Ativa;
CONSIDERANDO os prazos de recolhimento fixados no § 4º do art. 96 e nos §§ 3º e 4º do art. 111 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, conforme o imposto seja devido pelo contribuinte ou pelo responsável tributário;
CONSIDERANDO que o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre obras de construção civil se aperfeiçoa com a conclusão da obra, na forma do inciso I do art. 116 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e que o art. 174 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada ressalva a incidência das penalidades de mora nos casos de arbitramento;
CONSIDERANDO que a anistia concedida em caráter limitado e condicional é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, na forma do art. 182 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e do inciso II do § 1º do art. 7º da Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026; CONSIDERANDO o disposto no art. 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, na redação estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 236, de 2026, e no art. 181 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, quanto à denúncia espontânea das infrações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000, e a necessidade de acompanhamento e de mensuração das renúncias de receita concedidas;
CONSIDERANDO o dever de tratamento isonômico entre os interessados, a segurança jurídica e a eficiência administrativa, insculpida no caput do art. 37 da Constituição Federal, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026, que institui o Programa de Autorregularização Econômica do Município de Alvorada, disciplinando os procedimentos de autorregularização cadastral econômica, de adesão, de liquidação incentivada de débitos, de efetivação da anistia e da remissão e de cadastramento incentivado dos contribuintes sujeitos à tributação fixa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º Este Decreto restringe-se aos aspectos procedimentais e interpretativos necessários à aplicação uniforme da Lei, não ampliando o alcance objetivo dos benefícios nela previstos, não criando hipóteses de exclusão ou de extinção do crédito tributário não previstas em lei e não alterando os prazos legalmente fixados.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente o Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, e a Lei Municipal nº 3.293, de 14 de Junho de 2019 – Lei do Processo Administrativo no âmbito do Município de Alvorada. Art. 2º. A administração do Programa compete à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento – SMFPO, na forma do art. 19 da Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026.
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