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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 88

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município, por meio de procurador lotado na SMFPO, manifestar-se-á quanto aos créditos ajuizados, protestados ou objeto de discussão judicial, e instruirá a análise dos requerimentos de remissão de que trata o Capítulo VI deste Decreto. CAPÍTULO II

DO ALCANCE TEMPORAL DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS

Art. 3º. Para os fins do art. 5º da Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026, considera-se vencido o crédito tributário relativo a obrigação cujo prazo de pagamento, fixado pela legislação de regência, tenha se esgotado até 8 de Setembro de 2026, data de publicação da referida Lei, independentemente da data de sua constituição, notificação ou inscrição em Dívida Ativa.

§ 1º O prazo de pagamento da obrigação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o fixado no § 4º do art. 96 e nos §§ 3º e 4º do art. 111 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, conforme se trate de imposto devido pelo contribuinte ou pelo responsável tributário, observado o disposto no § 2º do art. 246 do mesmo Código. § 2º Tratando-se de serviços de construção civil, cujo fato gerador se aperfeiçoa com a conclusão da obra, o marco previsto no caput deste artigo não é a data da conclusão, mas o vencimento do prazo de pagamento da obrigação dela decorrente, contado do mês da conclusão na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, acham-se abrangidas pelo Programa as obrigações relativas a obras concluídas até Julho de 2026, cujo prazo de pagamento se esgotou em Agosto de 2026, não sendo alcançadas as relativas a obras concluídas a partir de Agosto de 2026, cujo prazo de pagamento vence em Setembro de 2026 ou em mês posterior.

§ 4º Incluem-se no Programa os créditos constituídos após a publicação da Lei, inclusive mediante auto de lançamento, notificação de lançamento ou arbitramento, desde que relativos a obrigações cujo prazo de pagamento se tenha esgotado até a data referida no caput deste artigo.

§ 5º O prazo de recolhimento fixado no auto de lançamento ou na notificação, na forma do art. 177 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, não se confunde com o prazo de pagamento da obrigação de que trata este artigo.

§ 6º Verificado que o mesmo procedimento fiscal alcança obrigações cujo prazo de pagamento se esgotou antes e depois da data referida no caput deste artigo, os benefícios do Programa aplicam-se exclusivamente à parcela do crédito correspondente às obrigações vencidas até aquela data, procedendo-se ao desmembramento no demonstrativo de consolidação. CAPÍTULO III DA AUTORREGULARIZAÇÃO CADASTRAL ECONÔMICA

Art. 4º. A autorregularização de que trata o art. 3º da Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026 será promovida pelo prestador de serviços até 30 de Novembro de 2026, por meio do Portal de Autoatendimento do Município, do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Dados – SEGD ou do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, conforme a natureza do ato. § 1º A retificação ou a complementação de declarações e escriturações eletrônicas será efetuada no próprio sistema de escrituração, importando confissão dos valores apurados.

§ 2º A inscrição de contribuintes ou de estabelecimentos não cadastrados, a atualização de atividades, a correção de enquadramento na lista de serviços e a baixa de inscrições observarão os procedimentos ordinários do cadastro econômico municipal, com anotação da vinculação ao Programa.

§ 3º A autorregularização será registrada nos sistemas da Administração Tributária Municipal, com indicação do sujeito passivo, dos fatos regularizados, da data da regularização e dos valores eventualmente confessados.

Art. 5º. Promovida a autorregularização na forma do art. 4º deste Decreto, ficam anistiadas as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos fatos regularizados, especialmente as previstas no art. 184 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de

Alvorada, e obstada a instauração de procedimento fiscal punitivo quanto a esses fatos.

§ 1º A anistia de que trata o caput deste artigo não dispensa o pagamento do imposto devido, ao qual poderão ser aplicados os benefícios de que tratam os Capítulos IV a VI deste Decreto.

§ 2º Permanece íntegra a competência da Administração Tributária Municipal para a homologação dos valores declarados e para a fiscalização de fatos não abrangidos pela autorregularização.

Art. 6º. Os benefícios deste Capítulo não se aplicam quando verificada qualquer das hipóteses do § 1º do art. 4º da Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026, a saber:

I – a existência de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização iniciados em relação aos fatos objeto da regularização, na forma do § 2º do art. 181 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada; ou II – a prática de ato com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput deste artigo os benefícios serão denegados por decisão fundamentada, preservados os efeitos da confissão eventualmente realizada e facultada ao interessado a adesão de que trata o Capítulo IV deste Decreto quanto aos créditos correspondentes.

CAPÍTULO IV

DA ADESÃO E DA LIQUIDAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS

Art. 7º. A adesão ao Programa será requerida até 30 de Novembro de 2026, por meio do Portal de Autoatendimento do Município ou do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, admitido o protocolo presencial na sede da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.

§ 1º O requerimento conterá a identificação do sujeito passivo e, quando for o caso, do representante com poderes específicos, a indicação expressa dos débitos que se pretende incluir e a modalidade de pagamento eleita.

§ 2º A adesão poderá abranger a totalidade ou parte dos débitos do sujeito passivo, observado que, tratando-se de créditos ajuizados, a inclusão considerará a totalidade das certidões de dívida ativa de cada execução fiscal.

§ 3º O requerimento importa os efeitos previstos no § 1º do art. 9º da Lei, inclusive a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos e a desistência das impugnações, reclamações, recursos administrativos, ações judiciais e embargos à execução fiscal que tenham por objeto tais débitos, com renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam.

Art. 8º. Protocolado o requerimento, será disponibilizado ao interessado demonstrativo de consolidação, no qual serão discriminados, sempre que aplicáveis: I – o valor principal do imposto e a correção monetária, mantidos em qualquer caso;

II – os juros de mora e a multa moratória, com a indicação do desconto integral aplicado;

III – as multas por infração, com a indicação da anistia a ser efetivada na forma do art. 13 deste Decreto;

IV – a remissão parcial, quando cabível, na forma do Capítulo VI deste Decreto; e

V – os honorários administrativos ou judiciais, em separado, na forma do Capítulo VIII deste Decreto.

Parágrafo único. O demonstrativo indicará a data-base da consolidação e será disponibilizado ao interessado por meio eletrônico.

Art. 9º. O pagamento poderá ser efetuado à vista ou de forma parcelada, em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês do deferimento da adesão e a última, impreterivelmente, até 30 de Dezembro de 2026.

§ 1º O número de parcelas será eleito pelo requerente, limitado pelo prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Sobre as parcelas vincendas não incidirão juros, aplicando-se exclusivamente a atualização monetária prevista na legislação tributária municipal.

§ 3º A quitação dar-se-á exclusivamente mediante pagamento em moeda corrente nacional, vedada a utilização de dação em pagamento, de compensação ou de qualquer outra modalidade especial de extinção do crédito tributário, na forma do art. 17 da Lei.

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