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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 89

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

Art. 10. A homologação da adesão dar-se-á automaticamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 1º A falta de pagamento à vista ou da primeira parcela no prazo implicará o cancelamento da adesão, preservados os efeitos da confissão.

§ 2º Cancelada a adesão, o sujeito passivo poderá formular novo requerimento, desde que dentro do prazo previsto no art. 7º deste Decreto.

Art. 11. A adesão implica, relativamente aos débitos incluídos: I – a desistência das impugnações, reclamações e recursos administrativos; e

II – a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, na forma da alínea ―c‖ do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de Março de 2015 – Código de Processo Civil, quanto às ações judiciais e aos embargos à execução fiscal, admitida a simples desistência quando a renúncia se mostrar incompatível com o objeto da demanda ou quando o crédito incluído não constituir a integralidade de seu objeto.

§ 1º A desistência de que trata o inciso I do caput deste artigo opera com a homologação da adesão, promovendo a Administração Tributária Municipal o encerramento dos processos administrativos correspondentes.

§ 2º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, o interessado apresentará cópia da petição protocolada, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação da adesão.

§ 3º A ausência de apresentação no prazo referido no § 2º deste artigo não implica, por si só, a perda dos benefícios, devendo o interessado ser cientificado para regularizar a pendência em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.

§ 4º Somente será excluído do Programa, quanto aos créditos correspondentes, o aderente que mantiver a discussão judicial após o decurso do prazo concedido na forma do § 3º deste artigo.

§ 5º A Administração Tributária Municipal comunicará à Procuradoria-Geral do Município a homologação das adesões relativas a créditos ajuizados ou protestados, para as providências de suspensão do curso das execuções fiscais e, após a quitação integral, de requerimento de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de Março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 6º As penhoras e demais garantias constituídas permanecerão íntegras até a quitação integral dos débitos incluídos.

§ 7º Os depósitos judiciais ou administrativos vinculados aos débitos incluídos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo, aplicando-se os benefícios da Lei exclusivamente ao saldo remanescente.

Art. 12. A certidão positiva com efeitos de negativa, relativamente aos débitos incluídos no Programa, será expedida após o pagamento à vista ou da primeira parcela e enquanto mantida a adimplência das demais.

CAPÍTULO V DA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA

Art. 13. A anistia das multas por infração de que trata o art. 7º da Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026 será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade fiscal, por ocasião da quitação integral dos débitos incluídos.

§ 1º O despacho identificará o sujeito passivo e os créditos alcançados, a data da quitação integral e a inocorrência das hipóteses previstas no § 3º do art. 7º da Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026.

§ 2º O despacho poderá ser proferido em lote, mediante relação dos créditos que se encontrem em idêntica situação, preservada a individualização dos elementos previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º Enquanto não efetivada a anistia, as multas por infração permanecem integralmente exigíveis, suspendendo-se apenas a sua cobrança em relação aos créditos incluídos e adimplidos no Programa. § 4º A anistia não alcança o imposto, a correção monetária, os juros de mora e a multa moratória, ainda que constituídos no mesmo auto de lançamento ou notificação de lançamento, nem gera direito à restituição de importâncias pagas.

CAPÍTULO VI DA REMISSÃO PARCIAL DO IMPOSTO APURADO POR ARBITRAMENTO

Art. 14. A remissão parcial de que trata o art. 8º da Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026 será requerida no ato da adesão, em campo próprio, com a indicação dos créditos a que se refere.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a identificação do procedimento fiscal de arbitramento e, quando existentes, dos processos administrativos e judiciais que tenham por objeto o crédito. Art. 15. A Administração Tributária Municipal verificará e consignará em manifestação fundamentada:

I – que o crédito é relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços de construção civil e foi constituído mediante arbitramento, na forma dos arts. 172 a 175 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada;

II – o valor principal remanescente do imposto, consideradas as deduções de valores comprovadamente pagos ou retidos já reconhecidas no processo administrativo, sobre o qual incidirá a remissão; e

III – a ausência de indícios de dolo, fraude ou simulação.

§ 1º Tratando-se de crédito ajuizado, protestado ou objeto de discussão judicial, a manifestação será encaminhada à ProcuradoriaGeral do Município para ciência e adoção das providências processuais cabíveis.

§ 2º A remissão fica condicionada à adoção das providências de que trata o art. 11 deste Decreto e ao pagamento integral dos débitos incluídos até 30 de Dezembro de 2026, sendo efetivada por despacho da autoridade fiscal na forma do art. 13 deste Decreto.

§ 3º A remissão não reduz os honorários administrativos ou judiciais incidentes sobre o crédito, que serão calculados sobre o valor do débito anterior à remissão.

CAPÍTULO VII

DO CADASTRAMENTO INCENTIVADO DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO FIXA

Art. 16. O profissional autônomo e a sociedade de profissionais sujeitos à tributação fixa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma dos incisos I e II do art. 114 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, que não possuam inscrição no cadastro econômico municipal poderão promovê-la até 30 de Novembro de 2026, por meio do Portal de Autoatendimento do Município ou presencialmente. § 1º O requerimento de inscrição indicará a atividade efetivamente exercida, a habilitação profissional correspondente e a data de início das atividades no Município.

§ 2º Deferida a inscrição, será efetuado o lançamento do imposto relativo ao exercício de 2026 com desconto de 30% (trinta por cento), emitida a guia correspondente com opção de pagamento à vista ou em parcelas mensais e sucessivas com vencimento final em 30 de Dezembro de 2026.

§ 3º O desconto não é cumulativo com qualquer outra redução, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 16 da Lei. Art. 17. Efetuado o pagamento integral na forma do § 2º do art. 16 deste Decreto, a autoridade fiscal proferirá despacho reconhecendo a irretroatividade do lançamento do imposto relativo aos exercícios anteriores ao de 2026 e a anistia das penalidades decorrentes da ausência de inscrição e do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes.

§ 1º O despacho registrará a inocorrência das hipóteses previstas no § 3º do art. 16 da Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026.

§ 2º O descumprimento da condição de pagamento implica a perda do desconto, com o lançamento complementar do imposto relativo ao exercício de 2026 acrescido dos encargos legais, e o restabelecimento dos créditos e das penalidades relativos aos exercícios anteriores, observado o prazo decadencial.

§ 3º A inscrição efetuada na forma deste Capítulo produz efeitos permanentes, sujeitando o contribuinte, a partir do exercício de 2027, ao regime ordinário de lançamento e recolhimento do imposto.

§ 4º O pagamento integral do imposto na forma do § 2º do art. 16 deste Decreto habilita o contribuinte, a partir do exercício de 2027, ao desconto de 10% (dez por cento) previsto no § 2º do art. 178 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, enquanto mantida sua vinculação regular ao Cadastro Municipal de Bons Pagadores, na forma do § 4º do art. 16 da Lei Municipal nº 4.349, de 3 de Setembro de 2026.

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