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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 90

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

CAPÍTULO VIII

DOS HONORÁRIOS, DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS

Art. 18. Os honorários administrativos ou judiciais incidentes sobre os créditos incluídos no Programa não sofrem desconto, redução, remissão ou anistia, e poderão ser objeto de guia própria, distinta daquela relativa ao crédito tributário, caso o contribuinte opte pelo parcelamento em separado.

§ 1º Os honorários serão recolhidos exclusivamente em moeda corrente nacional, podendo ser pagos juntamente com o principal incluído no Programa ou de forma destacada, na forma da Lei Municipal nº 4.175, de 5 de Setembro de 2025 – Lei de Transação Fiscal.

§ 2º A opção pelo pagamento destacado será consignada à margem do termo de adesão e não prejudica a homologação da adesão nem a expedição da certidão de que trata o art. 12 deste Decreto, observado o regime próprio de exigibilidade dos honorários.

Art. 19. As custas, os emolumentos e os demais encargos devidos a outros órgãos do Poder Judiciário, a Cartórios extrajudiciais ou a Entidades de Proteção ao Crédito, em razão de cobrança judicial ou extrajudicial, correrão à conta do devedor, serão pagos diretamente ao respectivo destinatário e são exigíveis independentemente da quitação dos créditos incluídos no Programa.

Parágrafo único. O cancelamento do protesto observará a normatização da serventia extrajudicial competente, cabendo ao Município fornecer, após a quitação, a anuência ou a declaração que se fizer necessária.

CAPÍTULO IX DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 20. Será excluído do Programa, com a perda dos benefícios quanto ao saldo remanescente, o aderente que não quitar integralmente os débitos incluídos até 30 de Dezembro de 2026.

§ 1º A exclusão será formalizada por ato da autoridade fiscal, com ciência ao interessado, e implica o restabelecimento integral, sobre o saldo devedor, dos descontos, da anistia e da remissão concedidos, deduzidas as quantias pagas.

§ 2º Os pagamentos realizados serão imputados proporcionalmente entre os componentes do crédito consolidado.

§ 3º Formalizada a exclusão, a Administração Tributária Municipal comunicará à Procuradoria-Geral do Município para o imediato prosseguimento da cobrança administrativa e judicial.

§ 4º A exclusão não enseja a restituição de importâncias recolhidas nem afasta os efeitos da confissão. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento promoverá a divulgação do Programa, inclusive mediante envio de notificação ou comunicação dirigida aos contribuintes por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, bem como publicação de orientações no Portal de Autoatendimento do Município.

Parágrafo único. Sempre que possível, as notificações de lançamento expedidas até o encerramento do prazo de adesão conterão informação sobre a existência do Programa, os prazos e as condições de fruição dos benefícios, sem que a ausência dessa informação constitua vício do lançamento ou da respectiva notificação.

Art. 22. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação do art. 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e do art. 181 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada quanto às infrações denunciadas espontaneamente pelo sujeito passivo, inclusive relativamente a obrigações não abrangidas pelo Programa. Art. 23. A Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento manterá registro dos requerimentos protocolados, das adesões homologadas, dos valores arrecadados e dos benefícios efetivamente concedidos.

§ 1º Os registros de que trata o caput deste artigo subsidiarão a mensuração das renúncias de receita, para os fins do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000.

§ 2º Encerrado o Programa, será elaborado relatório consolidado dos seus resultados, encaminhado ao Prefeito Municipal e disponibilizado em meio eletrônico.

Art. 24. As rotinas, os registros, os prazos internos e as demais formalidades instrumentais previstos neste Decreto destinam-se à organização da Administração Tributária Municipal e ao controle da execução do Programa, não constituindo requisitos de validade do lançamento, do procedimento fiscal ou dos atos de concessão dos benefícios.

Parágrafo único. A inobservância de formalidade instrumental somente acarretará nulidade quando dela resultar efetivo prejuízo ao sujeito passivo, na forma do § 2º do art. 9º do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025.

Art. 25. Fica o Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, notadamente quanto aos formulários, aos leiautes dos demonstrativos e às rotinas dos sistemas eletrônicos. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA,aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal

Publique-se.

TAISON RIBAS NEVES

Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência

Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira Código Identificador: 662F6535

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 4.356, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

―ALTERA O ZONEAMENTO DO LOTEAMENTO PORTAL DA BELA VISTA NO ANEXO 12 DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ALVORADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o zoneamento do Loteamento Portal da Bela Vista, constante do Anexo 12 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Alvorada, instituído pela Lei Municipal nº 3.955, de 01 de dezembro de 2023, para enquadrá-lo como Zona Residencial 02(ZR-02).

Art. 2º. O enquadramento do Loteamento Portal da Bela Vista como Zona Residencial 02 (ZR-02) observará integralmente o disposto nos arts. 46, 47, 48 e 49 da Lei Municipal nº 3.955/2023, especialmente quanto:

I – à predominância do uso habitacional;

II – à possibilidade de instalação de equipamentos e serviços compatíveis com a melhoria do uso residencial;

III – aos parâmetros urbanísticos definidos para a Zona Residencial 02.

Art. 3º. A alteração prevista nesta Lei tem natureza corretiva, destinando-se a sanar equívoco de representação gráfica do zoneamento no Anexo 12 do Plano Diretor, conforme fundamentação técnica constante da Resolução Técnica Interpretativa nº 05, de 02 de março de 2026, da Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano – SMHDU.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal promoverá a atualização dos mapas, anexos, cadastros urbanísticos e demais instrumentos oficiais de planejamento urbano, de modo a refletir o disposto nesta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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