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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 91

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES PARCEIRAS

Art. 3º. Poderão participar do Programa:

I – universidades públicas e privadas;

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal

II – hospitais de ensino;

III – fundações;

IV – instituições filantrópicas;

Publique-se.

VI – instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

TAISON RIBAS NEVES

Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência

Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira Código Identificador: 00B0D278

VII – organizações da sociedade civil;

VIII – demais entidades compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 4º. A escolha das instituições parceiras observará critérios objetivos, considerando:

I – regular constituição jurídica;

II – regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;

III – experiência comprovada na área objeto da parceria;

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 4.357, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

―INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO PARA GESTÃO, INOVAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO E SAÚDE – PROGISA, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ESTABELECE NORMAS DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO, CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Cooperação para Gestão, Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde – PROGISA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, destinado a promover a cooperação institucional entre o Município e instituições públicas ou privadas, de ensino, pesquisa, inovação, científicas, tecnológicas, filantrópicas e demais entidades sem fins lucrativos, visando ao fortalecimento das políticas públicas de saúde, da gestão do Sistema Único de Saúde, da educação permanente, da pesquisa científica e da inovação tecnológica.

§ 1º O Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, participação institucional, economicidade, integridade, controle e inovação. § 2º A execução desta Lei observará especialmente:

IV – capacidade técnica e operacional;

V – qualificação da equipe técnica;

VI – compatibilidade entre suas finalidades institucionais e os objetivos do Programa;

VII – inexistência de impedimentos para contratar com a Administração Pública;

VIII – histórico de execução de projetos semelhantes;

IX – capacidade de produzir resultados mensuráveis.

§ 1º A escolha das entidades previstas no inciso VIII do art. 3º será precedida de justificativa técnica e administrativa, observados, quando cabíveis, procedimento público, objetivo e transparente, com critérios previamente definidos e a legislação aplicável ao instrumento jurídico adotado.

§ 2º A adoção de procedimento público de seleção observará as hipóteses e os procedimentos específicos previstos na legislação aplicável a cada modalidade de parceria ou instrumento jurídico.‖ Art. 5º. Quando a parceria envolver organização da sociedade civil submetida à Lei Federal nº 13.019/2014, será realizado chamamento público, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade, mediante decisão devidamente motivada.

CAPÍTULO III DAS PARCERIAS

Art. 6º. As ações serão formalizadas mediante:

I – acordo de cooperação;

II – termo de colaboração;

III – termo de fomento;

IV – convênio;

V – contrato;

VI – acordo de parceria para pesquisa e inovação;

VII – outros instrumentos previstos na legislação.

Parágrafo único. Cada instrumento conterá plano de trabalho detalhado.

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III – a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação);

IV – a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável;

V – a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível;

VI – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

VII – a legislação do Sistema Único de Saúde;

VIII – as normas éticas aplicáveis às pesquisas envolvendo seres humanos;

IX – a legislação municipal pertinente;

X – demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.

Art. 2º. São objetivos do PROGISA:

I – fortalecer a gestão pública em saúde;

II – estimular a pesquisa científica;

III – fomentar a inovação tecnológica;

IV – promover educação permanente dos profissionais;

V – aperfeiçoar protocolos clínicos e administrativos;

VI – desenvolver indicadores e sistemas de informação;

VII – ampliar a cooperação técnico-científica;

VIII – apoiar a formulação de políticas públicas;

IX – captar recursos técnicos e financeiros destinados à saúde.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7º. O PROGISA será coordenado por servidor ou empregado público designado por ato do Secretário Municipal de Saúde, ao qual competirá:

I – coordenar a execução do Programa;

II – acompanhar a implementação das parcerias;

III – promover a integração entre as instituições parceiras e a Secretaria Municipal de Saúde;

IV – supervisionar o cumprimento dos objetivos, metas e indicadores previstos nos instrumentos de parceria;

V – propor medidas de aperfeiçoamento da execução do Programa; VI – elaborar ou consolidar relatórios técnicos e gerenciais;

VII – exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde poderá instituir, mediante ato próprio, grupos técnicos, comissões ou comitês consultivos para assessoramento na execução do Programa, sem caráter permanente, sempre que a complexidade do projeto ou a relevância da matéria assim o justificar.

Art. 8º. Compete a Coordenação do Programa:

I – definir diretrizes;

II – aprovar planos anuais;

III – acompanhar metas;

IV – monitorar indicadores;

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