DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
V – propor prioridades;
VI – recomendar aperfeiçoamentos;
VII – elaborar ou consolidar relatório anual de desempenho.
VIII – encaminhar ao Comitê Gestor, quando cabível, relatórios e informações para apreciação; IX – exercer outras atribuições previstas em regulamento.
CAPÍTULO V
DO GESTOR E DO FISCAL DAS PARCERIAS
Art. 9º. Cada parceria possuirá coordenador e fiscal formalmente designados por ato do Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º Compete ao coordenador:
-
I – acompanhar a execução;
-
II – promover articulação entre os partícipes;
-
III – elaborar relatórios técnicos;
-
IV – propor medidas corretivas.
§ 2º Compete ao fiscal:
I – verificar o cumprimento das obrigações;
§ 5º Os procedimentos, prazos específicos, documentos complementares, forma de análise e demais requisitos da prestação de contas poderão ser disciplinados em regulamento, observado o regime jurídico aplicável ao instrumento celebrado.
CAPÍTULO IX
DA PESQUISA, INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 14. As pesquisas observarão a legislação ética aplicável, os Comitês de Ética em Pesquisa, quando exigidos, e a legislação nacional de pesquisa envolvendo seres humanos.
Art. 15. A propriedade intelectual decorrente das pesquisas, produtos, metodologias, softwares, tecnologias e demais ativos intangíveis será disciplinada em instrumento específico, observado o disposto na Lei Federal nº 10.973/2004.
§ 1º Será assegurado ao Município o direito de utilização institucional dos resultados obtidos mediante recursos públicos. § 2º A exploração econômica dependerá de ajuste específico entre os partícipes.
- II – registrar ocorrências;
III – emitir pareceres;
IV – comunicar irregularidades.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS DE TRABALHO
Art. 10. Cada parceria possuirá Plano de Trabalho contendo:
I – objeto;
-
II – justificativa;
-
III – metas;
-
IV – indicadores;
V – cronograma;
-
VI – responsáveis;
-
VII – metodologia;
-
VIII – avaliação;
-
IX – matriz de riscos;
X – resultados esperados.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 11. O Programa será acompanhado mediante indicadores de eficiência, eficácia, efetividade e impacto.
Art. 12. Serão produzidos relatórios periódicos contendo:
I – cumprimento das metas;
II – resultados obtidos;
- III – indicadores;
IV – recomendações de melhoria. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. As instituições parceiras apresentarão informações de execução e prestação de contas na forma prevista na legislação aplicável, no instrumento de parceria e no respectivo Plano de Trabalho.
§ 1º A prestação de informações sobre a execução das atividades e o cumprimento das metas será realizada, no mínimo, semestralmente, quando compatível com a natureza e a duração da parceria.
§ 2º Nas parcerias cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, será apresentada prestação de contas anual, sem prejuízo da prestação de contas final e das demais exigências previstas na legislação, no instrumento de parceria e no Plano de Trabalho. § 3º A prestação de contas conterá, no mínimo:
CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 16. O tratamento de dados pessoais observará integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018, bem como as demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e às informações de saúde.
§ 1º As partes atuarão como agentes de tratamento de dados pessoais, conforme suas atribuições legais e contratuais.
§ 2º Deverão ser adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, destruição, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado.
§ 3º O acesso a prontuários médicos, informações clínicas e demais informações de saúde somente poderá ocorrer por pessoas expressamente autorizadas, no limite de suas atribuições, mediante necessidade devidamente justificada e exclusivamente para a finalidade prevista na parceria ou pesquisa.
§ 4º Nas pesquisas e estudos em saúde pública, sempre que possível, os dados pessoais deverão ser anonimizados ou pseudonimizados, de modo que o nome real do paciente não conste dos documentos, bancos de dados ou resultados da pesquisa, preservando-se sua identidade e o sigilo das informações de saúde.
§ 5º O acesso e o tratamento dos dados pessoais observarão os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e prevenção, sendo vedada a utilização dos dados para finalidade diversa daquela que fundamentou o acesso, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
§ 6º A divulgação dos resultados de pesquisas e estudos deverá preservar a identidade dos titulares dos dados e o sigilo das informações de saúde, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação.‖
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. A participação de profissionais das instituições parceiras não gerará vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou estatutário com o Município, permanecendo a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e securitários integralmente com a instituição de origem.
Art. 18. Cada partícipe responderá pelos danos decorrentes de ação ou omissão de seus agentes, empregados, servidores, pesquisadores ou colaboradores, na forma da legislação vigente, assegurado o direito de regresso quando cabível.
I – relatório de execução;
II – indicadores;
III – demonstração do cumprimento das metas;
IV – documentos comprobatórios da aplicação dos recursos, quando houver;
V – avaliação dos resultados;
VI – demais documentos exigidos pela legislação aplicável ou pelo instrumento de parceria.
§ 4º A prestação de contas e as informações relativas à execução da parceria serão apresentadas e disponibilizadas na forma definida pela legislação aplicável e pelo instrumento de parceria, observado o disposto na legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO XII DOS RECURSOS
Art. 19. A celebração das parcerias não implicará, necessariamente, transferência de recursos financeiros.
§ 1º Havendo repasse de recursos públicos, serão observadas as normas financeiras, orçamentárias e de prestação de contas aplicáveis. § 2º Poderão ser captados recursos provenientes da União, do Estado, de organismos internacionais, de emendas parlamentares, de editais públicos e de outras fontes legalmente admitidas.
Art. 20. As parcerias celebradas no âmbito do PROGISA poderão prever a transferência de recursos financeiros, bens ou outras formas de apoio necessárias à execução do objeto, observadas a
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