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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 92

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

V – propor prioridades;

VI – recomendar aperfeiçoamentos;

VII – elaborar ou consolidar relatório anual de desempenho.

VIII – encaminhar ao Comitê Gestor, quando cabível, relatórios e informações para apreciação; IX – exercer outras atribuições previstas em regulamento.

CAPÍTULO V

DO GESTOR E DO FISCAL DAS PARCERIAS

Art. 9º. Cada parceria possuirá coordenador e fiscal formalmente designados por ato do Secretário Municipal de Saúde.

§ 1º Compete ao coordenador:

§ 2º Compete ao fiscal:

I – verificar o cumprimento das obrigações;

§ 5º Os procedimentos, prazos específicos, documentos complementares, forma de análise e demais requisitos da prestação de contas poderão ser disciplinados em regulamento, observado o regime jurídico aplicável ao instrumento celebrado.

CAPÍTULO IX

DA PESQUISA, INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 14. As pesquisas observarão a legislação ética aplicável, os Comitês de Ética em Pesquisa, quando exigidos, e a legislação nacional de pesquisa envolvendo seres humanos.

Art. 15. A propriedade intelectual decorrente das pesquisas, produtos, metodologias, softwares, tecnologias e demais ativos intangíveis será disciplinada em instrumento específico, observado o disposto na Lei Federal nº 10.973/2004.

§ 1º Será assegurado ao Município o direito de utilização institucional dos resultados obtidos mediante recursos públicos. § 2º A exploração econômica dependerá de ajuste específico entre os partícipes.

III – emitir pareceres;

IV – comunicar irregularidades.

CAPÍTULO VI

DOS PLANOS DE TRABALHO

Art. 10. Cada parceria possuirá Plano de Trabalho contendo:

I – objeto;

V – cronograma;

X – resultados esperados.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 11. O Programa será acompanhado mediante indicadores de eficiência, eficácia, efetividade e impacto.

Art. 12. Serão produzidos relatórios periódicos contendo:

I – cumprimento das metas;

II – resultados obtidos;

IV – recomendações de melhoria. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. As instituições parceiras apresentarão informações de execução e prestação de contas na forma prevista na legislação aplicável, no instrumento de parceria e no respectivo Plano de Trabalho.

§ 1º A prestação de informações sobre a execução das atividades e o cumprimento das metas será realizada, no mínimo, semestralmente, quando compatível com a natureza e a duração da parceria.

§ 2º Nas parcerias cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, será apresentada prestação de contas anual, sem prejuízo da prestação de contas final e das demais exigências previstas na legislação, no instrumento de parceria e no Plano de Trabalho. § 3º A prestação de contas conterá, no mínimo:

CAPÍTULO X

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 16. O tratamento de dados pessoais observará integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018, bem como as demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e às informações de saúde.

§ 1º As partes atuarão como agentes de tratamento de dados pessoais, conforme suas atribuições legais e contratuais.

§ 2º Deverão ser adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, destruição, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado.

§ 3º O acesso a prontuários médicos, informações clínicas e demais informações de saúde somente poderá ocorrer por pessoas expressamente autorizadas, no limite de suas atribuições, mediante necessidade devidamente justificada e exclusivamente para a finalidade prevista na parceria ou pesquisa.

§ 4º Nas pesquisas e estudos em saúde pública, sempre que possível, os dados pessoais deverão ser anonimizados ou pseudonimizados, de modo que o nome real do paciente não conste dos documentos, bancos de dados ou resultados da pesquisa, preservando-se sua identidade e o sigilo das informações de saúde.

§ 5º O acesso e o tratamento dos dados pessoais observarão os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e prevenção, sendo vedada a utilização dos dados para finalidade diversa daquela que fundamentou o acesso, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

§ 6º A divulgação dos resultados de pesquisas e estudos deverá preservar a identidade dos titulares dos dados e o sigilo das informações de saúde, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação.‖

CAPÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. A participação de profissionais das instituições parceiras não gerará vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou estatutário com o Município, permanecendo a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e securitários integralmente com a instituição de origem.

Art. 18. Cada partícipe responderá pelos danos decorrentes de ação ou omissão de seus agentes, empregados, servidores, pesquisadores ou colaboradores, na forma da legislação vigente, assegurado o direito de regresso quando cabível.

I – relatório de execução;

II – indicadores;

III – demonstração do cumprimento das metas;

IV – documentos comprobatórios da aplicação dos recursos, quando houver;

V – avaliação dos resultados;

VI – demais documentos exigidos pela legislação aplicável ou pelo instrumento de parceria.

§ 4º A prestação de contas e as informações relativas à execução da parceria serão apresentadas e disponibilizadas na forma definida pela legislação aplicável e pelo instrumento de parceria, observado o disposto na legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO XII DOS RECURSOS

Art. 19. A celebração das parcerias não implicará, necessariamente, transferência de recursos financeiros.

§ 1º Havendo repasse de recursos públicos, serão observadas as normas financeiras, orçamentárias e de prestação de contas aplicáveis. § 2º Poderão ser captados recursos provenientes da União, do Estado, de organismos internacionais, de emendas parlamentares, de editais públicos e de outras fontes legalmente admitidas.

Art. 20. As parcerias celebradas no âmbito do PROGISA poderão prever a transferência de recursos financeiros, bens ou outras formas de apoio necessárias à execução do objeto, observadas a

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