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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 102

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

Art. 1º Determinar o afastamento cautelar da servidora Vania Borges Jandrey, matrícula nº 769-2, das funções de Coordenadora e responsável pela Unidade Central de Controle Interno do Município de Barros Cassal.

Art. 2º O afastamento compreenderá também quaisquer atribuições relacionadas:

I - à interlocução institucional com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

II - à guarda, produção, tramitação e resposta de documentos relacionados aos fatos objeto do Procedimento nº 011326-0200/26-1 e assuntos correlatos;

III - ao acompanhamento de procedimentos vinculados ao controle externo.

Parágrafo Único – Fica suspenso eventuais vantagens ou gratificações relacionadas a função e atribuições ora suspensas.

Art. 3º O presente afastamento possui natureza exclusivamente cautelar segundo determinação do Tribunal de Contas.

Art. 4º O afastamento permanecerá vigente até ulterior deliberação administrativa, do Tribunal de Contas ou judicial.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal, 23 de setembro de 2026.

JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal

Publicado por: Vagner de Oliveira Código Identificador: EC5CEB14

LICITAÇÕES EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 173/2026

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 173/2026 Contratante: Prefeitura Municipal de Barros Cassal CNPJ: 87.612.735/0001-54

Contratada: LSNN CONFECCOES LTDA CNPJ: 12.301.521/0001-68

OBJETO: Aquisição de jaquetas, camisetas e jalecos padronizados para a equipe da Estratégia de Saúde da Família Rural I, integrante do Programa Estadual Rede Bem Cuidar-RS, com recursos financeiros destinados pela Secretaria Estadual da Saúde, conforme Portaria SES nº 1.228/2025.

Dotações:3382 Transferências Fundo a Fundo de Recursos Valor: R$ 6.830,00(seis mil oitocentos e trinta reais) Vigência: 23/09/26 até 23/11/26

Publicado por: Joviano Zago Código Identificador: E6F26487

SETOR PESSOAL

LEI MUNICIPAL Nº 1.959 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.959 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O APRIMORAMENTO DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o aprimoramento da transparência das informações funcionais dos agentes públicos vinculados à Administração Pública Municipal, mediante a disponibilização, no Portal da Transparência do Município de Barros Cassal/RS, de informações de interesse público relativas à vida funcional, observados os princípios da publicidade, transparência, eficiência, proteção de dados pessoais e respeito à intimidade e à vida privada.

Art. 2º Para os fins desta Lei, deverão ser observadas, sempre que juridicamente cabível, as seguintes diretrizes de transparência:

I – divulgação dos atos administrativos relativos à nomeação, exoneração, contratação, demissão, designação, dispensa, cessão, afastamento e demais alterações funcionais dos agentes públicos; II – disponibilização das respectivas portarias e atos administrativos, com identificação do número do ato, data de publicação, agente público envolvido, cargo ou função e objeto do ato;

III – divulgação das informações relativas às férias dos servidores públicos, mediante indicação do período aquisitivo e do período de gozo, ressalvadas as informações protegidas pela legislação;

IV – divulgação de informações estatísticas relativas aos afastamentos e licenças dos servidores públicos, inclusive afastamentos por motivo de saúde, de forma que possibilite o controle social sem exposição de dados pessoais sensíveis;

V – disponibilização de informações consolidadas acerca da quantidade de servidores em efetivo exercício, afastados, em férias, licenciados ou cedidos, por órgão, secretaria ou unidade administrativa;

VI – manutenção de histórico dos atos funcionais disponibilizados, permitindo a consulta por período, órgão, secretaria, cargo ou servidor, sempre que tecnicamente possível e juridicamente permitido; VII – adoção de mecanismos que facilitem a localização, consulta e compreensão das informações disponibilizadas ao cidadão.

Art. 3º As informações relativas a afastamentos por motivo de saúde deverão ser divulgadas exclusivamente de forma que não permita a identificação da condição de saúde do servidor.

§ 1º É vedada a divulgação, no Portal da Transparência, de diagnóstico médico, Código Internacional de Doenças – CID, descrição de enfermidade, tratamento, exames, prontuários ou qualquer outra informação médica ou dado pessoal sensível do servidor.

§ 2º Para fins de transparência e controle social, poderão ser divulgadas informações quantitativas e consolidadas sobre afastamentos por motivo de saúde, desde que não permitam a identificação da condição médica do servidor.

Art. 4º A divulgação das informações relativas às férias dos servidores deverá observar o interesse público e a legislação de proteção de dados pessoais, restringindo-se às informações necessárias ao controle da gestão de pessoal.

Parágrafo único. A divulgação das férias não deverá conter informações relativas à vida privada do servidor que não guardem relação com o exercício da função pública.

Art. 5º A disponibilização das informações previstas nesta Lei observará a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.

Art. 6º A Administração Pública Municipal deverá priorizar a disponibilização das informações de forma clara, objetiva, atualizada, acessível e, sempre que possível, em formato que permita a pesquisa e o cruzamento de dados para fins de controle social.

Art. 7º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei deverá observar a disponibilidade técnica dos sistemas informatizados utilizados pela Administração Pública Municipal, bem como as competências legais de cada órgão ou unidade administrativa.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto aos meios, formatos, periodicidade e critérios técnicos de disponibilização das informações.

Art. 9º A aplicação desta Lei deverá ocorrer sem prejuízo das hipóteses legais de sigilo e das restrições decorrentes da proteção à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e aos dados pessoais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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