DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
Gabinete do prefeito Municipal de Barros Cassal, 16 de setmebro de 2026.
JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal
Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: D961DC62
SETOR PESSOAL
LEI MUNICIPAL Nº 1.960, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
§ 1º A eventual implantação de equipamentos de fiscalização eletrônica ou de dispositivos de redução de velocidade dependerá de estudo técnico e deverá observar a legislação de trânsito e as normas expedidas pelos órgãos competentes.
§ 2º A definição dos locais, características, modalidades e condições de implantação das medidas previstas neste artigo caberá ao Poder Executivo, por intermédio dos órgãos ou entidades competentes, observada a legislação vigente.
Art. 4º Os estudos técnicos previstos nesta Lei poderão considerar, entre outros fatores:
I – o fluxo de estudantes, pedestres e veículos;
LEI MUNICIPAL Nº 1.960, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
II – os horários de entrada e saída das unidades de ensino;
III – os limites de velocidade regulamentados para a via;
INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA, MOBILIDADE URBANA SEGURA E PROTEÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR NO ENTORNO DAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Barros Cassal, diretrizes para a promoção da segurança viária, da mobilidade urbana segura e da proteção da comunidade escolar no entorno das unidades de ensino públicas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se comunidade escolar o conjunto formado por estudantes, crianças, adolescentes, professores, servidores, pais, responsáveis e demais pessoas vinculadas às atividades das unidades de ensino.
Art. 2º Constituem diretrizes das ações de segurança viária no entorno das unidades de ensino:
I – a preservação da vida e da integridade física dos estudantes e da comunidade escolar;
II – a priorização da segurança dos pedestres, especialmente crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
III – a promoção de condições adequadas de mobilidade, circulação e acessibilidade;
IV – a prevenção e a redução dos riscos de sinistros de trânsito nas áreas de circulação da comunidade escolar;
V – o incentivo à educação e à conscientização para o trânsito seguro; VI – a identificação e o tratamento preventivo de pontos que apresentem risco à segurança viária;
VII – a integração entre os órgãos e entidades municipais competentes para o planejamento, orientação, fiscalização e segurança do trânsito.
Art. 3º Para a consecução das diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo poderá, observadas as competências legais, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas técnicas aplicáveis, adotar medidas de segurança viária no entorno das unidades de ensino, especialmente:
I – implantação, revitalização e manutenção de sinalização vertical e horizontal;
II – implantação, revitalização e adequação de faixas de pedestres e áreas destinadas à travessia escolar;
III – implantação de dispositivos de moderação de velocidade, inclusive redutores físicos ou eletrônicos, quando tecnicamente recomendados;
IV – instalação, quando tecnicamente recomendada, de equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade, inclusive redutores eletrônicos de velocidade, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes de trânsito;
V – melhoria das condições de iluminação pública e de visibilidade nas vias situadas nas proximidades das unidades de ensino; VI – adequação e melhoria das calçadas, rampas, travessias e demais estruturas destinadas à acessibilidade e circulação de pedestres; VII – realização de campanhas educativas e ações de orientação sobre segurança no trânsito destinadas à comunidade escolar;
VIII – realização de estudos técnicos de engenharia de tráfego para identificação, avaliação e tratamento de pontos de risco no entorno das unidades de ensino;
IX – adoção de outras medidas de engenharia, educação e segurança viária que se mostrem adequadas às características de cada local.
IV – as características físicas e geométricas da via;
V – a existência de travessias de pedestres e pontos de embarque e desembarque;
VI – o histórico de acidentes ou sinistros de trânsito registrados no local;
VII – as condições de visibilidade, iluminação e sinalização; VIII – a existência de situações que indiquem risco à integridade da comunidade escolar.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas de forma integrada entre os órgãos e entidades municipais competentes, observadas as atribuições legais de cada unidade administrativa.
Art. 6º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará: I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – os estudos e critérios técnicos dos órgãos responsáveis pelo trânsito, mobilidade urbana e engenharia de tráfego;
III – as normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentações aplicáveis;
IV – a priorização dos locais que apresentem maior risco à segurança da comunidade escolar;
V – o planejamento e as prioridades estabelecidas pela Administração Pública.
Art. 7º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária vigente e a disponibilidade financeira do Município.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal, 16 de setembro de 2026.
JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal
Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: F63C584C
SETOR PESSOAL LEI Nº 1.961 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 1.961 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei nº 1.856/25 – Plano Plurianual 20262029, Lei nº 1.854/25 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e Lei nº 1.867/25– Lei Orçamentária Anual para 2026.
Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento corrente, no valor de R$ 200.000,00(DUZENTOS MIL REIAS) no seguinte crédito orçamentário:
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 02 – F.M.S - RECUROS FEDERAIS
103013072.032 – Emenda Parlamentar nº 20230008
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