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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 125

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

Secretaria de Assistência Social, mediante apresentação de comprovante de endereço no Município de Cruzeiro do Sul, foto 3x4, RG e laudo médico.

Art. 3° Para o pleno exercício de seus direitos, o cordão de girassol deverá ser utilizado juntamente com o cartão de identificação.

CONSIDERANDO a adesão do Município às ações e programas de alfabetização desenvolvidos em regime de colaboração com a União e o Estado do Rio Grande do Sul, especialmente o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Pró- LEEI – Leitura e Escrita na Educação Infantil e o Alfabetiza Tchê;

DECRETA:

Art. 4° A Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria de Assistência Social poderão realizar campanhas de conscientização sobre o programa de entrega do colar de girassol e o cartão de identificação.

Art. 5° As disposições do presente Decreto aplicam-se às pessoas moradoras da cidade de Cruzeiro do Sul/RS.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 21 de setembro de 2026.

CESAR LEANDRO MARMITT Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

JUNIOR EZEQUIEL GERHARDT

Secretário da Fazenda

Publicado por: Michele Olbermann Código Identificador: 0362A2F5

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 1994-02/2026

DECRETO MUNICIPAL Nº 1994-02/2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Cruzeiro do Sul – RS.

CÉSAR LEANDRO MARMITT , PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o direito à educação e à aprendizagem assegurado pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO a Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 56.679/2022 que institui o sistema de Avaliação de Rendimento escolar do rio Grande do SulSAERS;

CONSIDERANDO a lei Estadual nº 16.048/2023 que institui o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização - Alfabetiza Tchê;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.389, de 05 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação;

CONSIDERANDO o compromisso do Município com a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de alfabetização, leitura e escrita na Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a importância da formação continuada dos profissionais da educação, do acompanhamento sistemático da aprendizagem e da utilização de evidências educacionais para o planejamento das ações pedagógicas;

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Cruzeiro do Sul – RS, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, promovendo o desenvolvimento da leitura, da escrita, da compreensão leitora e da produção textual, com qualidade, equidade e respeito às necessidades de aprendizagem de cada estudante.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma articulada com as políticas e programas nacionais e estaduais de alfabetização, observando o regime de colaboração entre os entes federados e as diretrizes educacionais vigentes.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário os estudantes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com atenção especial às turmas de 1º e 2º anos, sem prejuízo das ações destinadas à consolidação e recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:

I – garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem; II – alfabetização com qualidade e equidade;

III – respeito às especificidades, necessidades e diferentes ritmos de aprendizagem dos estudantes;

IV – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

V – formação continuada e valorização dos profissionais da educação; VI – avaliação diagnóstica, formativa e processual como instrumento de acompanhamento da aprendizagem;

VII – utilização de evidências e indicadores educacionais para o planejamento e a tomada de decisões;

VIII – fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União;

IX – participação e corresponsabilidade dos gestores, professores, equipes pedagógicas, famílias e comunidade escolar;

X – valorização e disseminação de boas práticas pedagógicas; XI – redução das desigualdades educacionais;

XII – garantia da inclusão e da participação de todos os estudantes no processo de aprendizagem; XIII - Compromisso com a diversidade étnico-racial e regional, fomentando a inclusão e o respeito às diferenças;

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – garantir que todas as crianças tenham oportunidades efetivas de aprendizagem da leitura e da escrita;

II – elevar progressivamente os índices de alfabetização da Rede Municipal de Ensino;

III – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização, leitura, escrita, oralidade, compreensão leitora e produção textual;

IV – promover formação continuada para professores alfabetizadores, gestores, coordenadores pedagógicos e equipes técnicas;

V – fortalecer a avaliação diagnóstica e o acompanhamento sistemático das aprendizagens;

VI – utilizar os resultados das avaliações para o planejamento de intervenções pedagógicas;

VII – identificar precocemente estudantes com dificuldades de aprendizagem e garantir estratégias de intervenção; VIII – fortalecer a fluência e a compreensão leitora dos estudantes;

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