DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
Secretaria de Assistência Social, mediante apresentação de comprovante de endereço no Município de Cruzeiro do Sul, foto 3x4, RG e laudo médico.
Art. 3° Para o pleno exercício de seus direitos, o cordão de girassol deverá ser utilizado juntamente com o cartão de identificação.
CONSIDERANDO a adesão do Município às ações e programas de alfabetização desenvolvidos em regime de colaboração com a União e o Estado do Rio Grande do Sul, especialmente o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Pró- LEEI – Leitura e Escrita na Educação Infantil e o Alfabetiza Tchê;
DECRETA:
Art. 4° A Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria de Assistência Social poderão realizar campanhas de conscientização sobre o programa de entrega do colar de girassol e o cartão de identificação.
Art. 5° As disposições do presente Decreto aplicam-se às pessoas moradoras da cidade de Cruzeiro do Sul/RS.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 21 de setembro de 2026.
CESAR LEANDRO MARMITT Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
JUNIOR EZEQUIEL GERHARDT
Secretário da Fazenda
Publicado por: Michele Olbermann Código Identificador: 0362A2F5
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 1994-02/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 1994-02/2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Cruzeiro do Sul – RS.
CÉSAR LEANDRO MARMITT , PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o direito à educação e à aprendizagem assegurado pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 56.679/2022 que institui o sistema de Avaliação de Rendimento escolar do rio Grande do SulSAERS;
CONSIDERANDO a lei Estadual nº 16.048/2023 que institui o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização - Alfabetiza Tchê;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.389, de 05 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO o compromisso do Município com a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de alfabetização, leitura e escrita na Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a importância da formação continuada dos profissionais da educação, do acompanhamento sistemático da aprendizagem e da utilização de evidências educacionais para o planejamento das ações pedagógicas;
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Cruzeiro do Sul – RS, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, promovendo o desenvolvimento da leitura, da escrita, da compreensão leitora e da produção textual, com qualidade, equidade e respeito às necessidades de aprendizagem de cada estudante.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma articulada com as políticas e programas nacionais e estaduais de alfabetização, observando o regime de colaboração entre os entes federados e as diretrizes educacionais vigentes.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário os estudantes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com atenção especial às turmas de 1º e 2º anos, sem prejuízo das ações destinadas à consolidação e recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:
I – garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem; II – alfabetização com qualidade e equidade;
III – respeito às especificidades, necessidades e diferentes ritmos de aprendizagem dos estudantes;
IV – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
V – formação continuada e valorização dos profissionais da educação; VI – avaliação diagnóstica, formativa e processual como instrumento de acompanhamento da aprendizagem;
VII – utilização de evidências e indicadores educacionais para o planejamento e a tomada de decisões;
VIII – fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União;
IX – participação e corresponsabilidade dos gestores, professores, equipes pedagógicas, famílias e comunidade escolar;
X – valorização e disseminação de boas práticas pedagógicas; XI – redução das desigualdades educacionais;
XII – garantia da inclusão e da participação de todos os estudantes no processo de aprendizagem; XIII - Compromisso com a diversidade étnico-racial e regional, fomentando a inclusão e o respeito às diferenças;
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – garantir que todas as crianças tenham oportunidades efetivas de aprendizagem da leitura e da escrita;
II – elevar progressivamente os índices de alfabetização da Rede Municipal de Ensino;
III – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização, leitura, escrita, oralidade, compreensão leitora e produção textual;
IV – promover formação continuada para professores alfabetizadores, gestores, coordenadores pedagógicos e equipes técnicas;
V – fortalecer a avaliação diagnóstica e o acompanhamento sistemático das aprendizagens;
VI – utilizar os resultados das avaliações para o planejamento de intervenções pedagógicas;
VII – identificar precocemente estudantes com dificuldades de aprendizagem e garantir estratégias de intervenção; VIII – fortalecer a fluência e a compreensão leitora dos estudantes;
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