DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
X – propor estratégias pedagógicas e de gestão fundamentadas nos resultados das avaliações e nas necessidades identificadas nas escolas; XI – acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens e de redução das desigualdades educacionais;
XII – promover ações voltadas à equidade, considerando as diferentes necessidades dos estudantes;
XIII – incentivar o uso de práticas pedagógicas baseadas em evidências e no acompanhamento sistemático da aprendizagem; XIV – acompanhar a organização e utilização dos espaços e materiais pedagógicos destinados à alfabetização e à leitura; XV – promover o compartilhamento de experiências exitosas e boas práticas entre as unidades escolares;
XVI – acompanhar as visitas técnicas e ações de assessoramento pedagógico realizadas nas escolas;
XVII – apoiar a definição e o acompanhamento das metas de alfabetização junto às unidades escolares;
XVIII – identificar dificuldades e propor encaminhamentos para o cumprimento das metas estabelecidas;
XIX – manter registros das reuniões, decisões, encaminhamentos e ações desenvolvidas pelo Comitê;
XX – elaborar, quando necessário, relatórios de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização;
XXI – propor ações de fortalecimento da participação das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização;
XXII – exercer outras atribuições relacionadas à implementação, ao acompanhamento e ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 22. O Comitê será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação e por profissionais da Rede Municipal de Ensino diretamente envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. A composição nominal do Comitê será estabelecida por Portaria do Poder Executivo Municipal.
alfabetizadores e demais profissionais envolvidos nas ações de alfabetização.
Art. 29. As ações e os encaminhamentos do Comitê deverão observar as diretrizes da Política Municipal de Educação e estar articulados às metas e estratégias estabelecidas no Plano de Trabalho Anual – PTA.
CAPÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a Política Municipal de Alfabetização; II – promover a articulação com as políticas nacional e estadual; III – organizar e ofertar ações de formação continuada; IV – acompanhar os indicadores de alfabetização;
V – apoiar as escolas na elaboração e execução das ações pedagógicas;
VI – promover reuniões técnicas e acompanhamento das unidades escolares;
VII – garantir, dentro das possibilidades orçamentárias, recursos e materiais necessários à implementação da política; VII – divulgar os resultados e avanços da política.
Art. 31. Compete ao articulador municipal e às equipes técnicas:
I – acompanhar a execução das ações; II – apoiar as equipes gestoras e pedagógicas; III – participar dos processos de formação;
IV – acompanhar os indicadores de aprendizagem;
V – contribuir para a análise dos resultados;
VI – orientar ações de intervenção pedagógica;
VII – promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as escolas.
Art. 32. Compete às equipes gestoras e coordenadores pedagógicos:
Art. 23. O Comitê será coordenado por representante da Secretaria Municipal de Educação, designado no ato de sua composição, e terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente duas vezes ao ano, preferencialmente no primeiro e no segundo semestre, após a divulgação de índices e indicadores estaduais e federais pertinentes, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou por requerimento da maioria de seus membros, para tratar de assuntos urgentes ou de situações que demandem análise específica do Comitê.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias deverão contemplar, sempre que pertinente:
I – o acompanhamento das ações previstas no PTA; II – a análise dos indicadores de aprendizagem;
III – a avaliação do cumprimento das metas;
IV – a definição de encaminhamentos e responsabilidades; e
V – o acompanhamento das ações de formação, avaliação e intervenção pedagógica.
Art. 24. De cada reunião será lavrada ata, contendo, no mínimo, os participantes, os assuntos tratados, as análises realizadas, os encaminhamentos definidos, os responsáveis e os respectivos prazos.
Art. 25. O Comitê poderá convidar profissionais da educação, representantes das unidades escolares, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas para participar de reuniões ou contribuir com ações específicas, sempre que sua participação for considerada pertinente.
Art. 26 . A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
I – acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem dos estudantes; II – apoiar o planejamento dos professores;
III – analisar os resultados das avaliações;
IV – promover estratégias de intervenção;
V – acompanhar a participação dos professores nas formações; VI – estimular práticas de leitura e escrita;
VII – colaborar com o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 33. Compete aos professores:
I – realizar avaliação diagnóstica e acompanhamento contínuo dos estudantes;
II – planejar práticas pedagógicas intencionais; III – desenvolver ações sistemáticas de leitura e escrita;
IV – registrar e analisar os avanços dos estudantes; V – participar das ações de formação continuada;
VI – realizar intervenções pedagógicas de acordo com as necessidades identificadas;
VII – colaborar com as ações de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 34. Para fins de monitoramento das ações no território, serão utilizadas informações dos seguintes instrumentos:
I – Avaliações diagnósticas, formativas e somativas promovidas por professores, equipe pedagógica escolar e Secretaria Municipal de Educação;
II – Avaliação de Fluência Leitora - Plataforma digital;
Art. 27. A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 28. O Comitê deverá manter articulação permanente com gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores
III – Plataforma Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; IV – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB); V - Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul (SAERS);
Art. 35. Serão considerados, entre outros, os seguintes indicadores:
www.diariomunicipal.com.br/famurs 127