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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 131

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, EM 24 DE SETEMBRO DE 2026.

JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal

Art. 3º Somente serão passíveis de indenização as perdas ocorridas em decorrência de evento climático extremo abrangido por decreto municipal de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI

Secretária da Administração

Publicado por: Glauco Luciano Soares Código Identificador: 74FE977C

PROCURADORIA JURÍDICA DECRETO Nº 11.199, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 11.199, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

―REGULAMENTA A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÕES AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS QUE SOFREREM PERDAS DE BOVINOS EM DECORRÊNCIA DE EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS, NO ÂMBITO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – FUMDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.713, de 29 de agosto de 2007 e suas alterações e de acordo com o Memorando 1Doc nº 15.234/26,

Art. 4º Poderão requerer a indenização os pequenos produtores rurais enquadrados nos termos da Lei Municipal nº 2.713/2007 que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – comprovar o enquadramento como pequeno produtor rural nos termos da Lei Municipal nº 2.713/2007, podendo o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF válido ser utilizado como meio de comprovação;

II – possuir cadastro atualizado junto à Inspetoria Veterinária e Zootécnica – IVZ;

III – comprovar, mediante registros oficiais, a existência e a titularidade dos animais em período anterior à ocorrência do evento climático;

IV – comprovar que a perda dos animais decorreu do evento climático abrangido pelo decreto municipal referido no art. 3º.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 5º A avaliação das perdas será realizada por Comissão Especial composta por:

I – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; II – um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER;

III – um representante da assistência técnica local de reconhecida capacidade técnica.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial serão designados por Portaria do Poder Executivo.

DECRETA:

Art. 6º Compete à Comissão Especial:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos para a concessão de indenizações aos pequenos produtores rurais que sofrerem perdas de bovinos destinados à atividade leiteira ou de corte em decorrência de enchente, inundação ou outro evento climático extremo ocorrido no território do Município, nos termos da Lei Municipal nº 2.713/2007.

Parágrafo único. A concessão e o pagamento das indenizações de que trata este Decreto ficam condicionados à disponibilidade de recursos externos destinados especificamente a essa finalidade, captados ou recebidos pelo Município ou disponibilizados por outro ente federado, observadas as condições estabelecidas no respectivo instrumento de transferência, repasse ou congênere.

Art. 2º As indenizações serão custeadas com recursos externos destinados especificamente a essa finalidade, captados ou transferidos ao Município, inclusive com ingresso no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FUMDER, quando cabível, ou disponibilizados por outros entes federados, mediante convênios, transferências, repasses, auxílios ou instrumentos congêneres.

§ 1º A concessão e o pagamento das indenizações ficam condicionados à efetiva disponibilização orçamentária e financeira dos recursos externos destinados à ação.

§ 2º A habilitação do produtor, a apuração das perdas e a avaliação dos animais não implicam obrigação de pagamento pelo Município enquanto não houver efetiva disponibilidade dos recursos destinados à ação.

§ 3º Os recursos ordinários do FUMDER não serão utilizados para o pagamento das indenizações regulamentadas por este Decreto, salvo mediante autorização específica e observada a legislação aplicável.

I – realizar, quando necessária, vistoria nas propriedades atingidas; II – verificar a documentação apresentada pelos requerentes; III – apurar o número de animais perdidos em decorrência do evento climático;

IV – cruzar as informações apresentadas pelos produtores com os registros oficiais da Inspetoria Veterinária e Zootécnica – IVZ; V – classificar os animais conforme aptidão produtiva, sexo, idade e demais características relevantes;

VI – atribuir valor aos animais mediante avaliação técnica; VII – elaborar relatório técnico conclusivo;

VIII – consolidar o valor total das perdas reconhecidas;

IX – propor, quando necessário, o percentual de rateio dos recursos disponíveis.

CAPÍTULO IV

DO REQUERIMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 7º O produtor interessado deverá protocolar requerimento junto ao Município, instruído, no mínimo, com: I – documento de identificação;

II – documentação comprobatória de seu enquadramento como pequeno produtor rural, nos termos da Lei Municipal nº 2.713/2007; III – comprovante de cadastro junto à Inspetoria Veterinária e Zootécnica – IVZ;

IV – documentos, fotografias, laudos, registros oficiais ou outros elementos aptos a comprovar as perdas ocorridas;

V – declaração contendo a identificação e a quantidade estimada dos animais perdidos;

VI – demais documentos que, mediante justificativa, sejam considerados necessários à análise do requerimento.

§ 1º O prazo para apresentação dos requerimentos será estabelecido em ato da Secretaria Municipal de Agricultura para cada evento climático abrangido por este Decreto.

§ 2º O ato de que trata o § 1º indicará o período para apresentação dos requerimentos, a documentação necessária e os locais ou meios disponíveis para protocolo.

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