DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
§ 3º A apresentação do requerimento e sua eventual habilitação não asseguram o recebimento da indenização, observado o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
CAPÍTULO V DA APURAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PERDAS
§ 5º A habilitação, a avaliação das perdas e a definição do valor indenizável não geram direito ao recebimento da indenização, cujo pagamento fica condicionado à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos externos destinados à ação.
CAPÍTULO VII
Art. 8º A Comissão Especial procederá à análise das perdas e emitirá laudo técnico contendo, no mínimo: I – identificação do beneficiário; II – quantidade de animais considerados indenizáveis; III – classificação dos animais;
DA APROVAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 12. Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará relatório final consolidado, que será encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura para análise e parecer.
IV – valor atribuído a cada animal;
V – valor total das perdas reconhecidas.
§ 1º Somente serão considerados indenizáveis os animais cuja existência e titularidade em período anterior ao evento climático sejam comprovadas mediante registros oficiais da Inspetoria Veterinária e Zootécnica – IVZ, sem prejuízo da análise de outros documentos oficiais pertinentes pela Comissão Especial.
§ 2º A Comissão Especial realizará o cruzamento das informações apresentadas pelo produtor com os registros oficiais disponíveis, visando à validação da quantidade e da titularidade dos animais informados.
§ 3º A Comissão poderá realizar diligências e solicitar documentos ou informações complementares necessários à adequada apuração das perdas.
Art. 9º Para fins de apuração do valor das perdas indenizáveis, a Comissão Especial procederá à avaliação dos animais considerados elegíveis, observando, dentre outros critérios técnicos: I – aptidão produtiva;
II – sexo;
§ 1º O relatório final será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.713/2007.
§ 2º Após a aprovação e verificada a efetiva disponibilidade dos recursos externos destinados à ação, serão adotadas as providências necessárias à execução e ao pagamento das indenizações, observada a forma de operacionalização estabelecida no respectivo instrumento de transferência, repasse ou congênere.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 13. Do resultado da avaliação individual realizada pela Comissão Especial caberá recurso administrativo à Secretaria Municipal de Agricultura no prazo de 7 (sete) dias úteis, contado da ciência do interessado.
§ 1º O recurso deverá ser fundamentado e poderá ser instruído com documentos complementares destinados à comprovação das alegações do recorrente.
III – idade;
IV – valor médio de mercado do animal à época do evento, apurado mediante fontes oficiais, cotações de mercado, pesquisas de preços ou outros parâmetros técnicos idôneos;
V – demais características relevantes para a adequada estimativa de seu valor econômico.
§ 1º A Comissão Especial deverá adotar critérios uniformes para animais pertencentes à mesma categoria e em condições equivalentes.
§ 2º O laudo técnico deverá indicar a metodologia, as fontes e os parâmetros utilizados para a avaliação dos animais.
CAPÍTULO VI DO CÁLCULO E DO RATEIO DAS INDENIZAÇÕES
Art. 10. Concluída a apuração das perdas, a Comissão Especial consolidará o valor total das perdas reconhecidas de todos os produtores habilitados.
Art. 11. O valor efetivamente devido a cada beneficiário será definido proporcionalmente ao montante total das perdas reconhecidas e ao montante dos recursos externos efetivamente disponibilizados para a ação.
§ 1º Quando os recursos externos disponibilizados para a ação forem suficientes para atender integralmente os valores reconhecidos, as indenizações poderão ser pagas integralmente.
§ 2º Quando os recursos externos disponibilizados para a ação forem inferiores ao montante total das perdas reconhecidas, será aplicado percentual de rateio proporcional e uniforme a todos os beneficiários habilitados.
§ 3º O percentual de que trata o § 2º corresponderá à razão entre o montante dos recursos externos efetivamente disponíveis para a ação e o valor total das perdas reconhecidas.
§ 4º O valor individual da indenização corresponderá ao valor da perda reconhecida do beneficiário multiplicado pelo percentual de rateio estabelecido na forma do § 3º.
§ 2º Quando necessário, a Secretaria Municipal de Agricultura poderá solicitar manifestação da Comissão Especial antes da decisão do recurso.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O requerente deverá informar eventual recebimento de indenização, seguro ou benefício público destinado especificamente à reparação da perda dos mesmos animais, cabendo à Comissão Especial avaliar eventual sobreposição, observada a legislação aplicável.
Art. 15. A concessão das indenizações previstas neste Decreto possui caráter excepcional e fica limitada aos recursos externos efetivamente disponibilizados para a respectiva ação.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.713/2007 e demais normas aplicáveis.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, EM 24 DE SETEMBRO DE 2026.
JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI
Secretária da Administração
Publicado por: Glauco Luciano Soares Código Identificador: A3CD45EB
PROCURADORIA JURÍDICA DECRETO Nº 11.200, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO Nº 11.200, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
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