DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
XIII - instituir comissões ou grupos de trabalhos; XIV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e,
XV - elaborar e apresentar, anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo COMPIR no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade.
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - solicitar aos órgãos Públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
III - propor a previsão no orçamento público do Município, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos, a fim de promover políticas públicas de igualdade racial;
IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento e; V - solicitar à Administração Pública a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.
Capítulo III DA COMPOSIÇÃO
Art. 14 Não receberá remuneração ou percepção de gratificação o desempenho da função de integrante do COMPIR, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 15 Todas as reuniões do COMPIR serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
Art. 16 O COMPIR deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social adotar as providências para tanto.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Habitação e Ação Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do COMPIR.
Art. 18 O Poder Executivo do Município arcará com os custos de diária aos representantes do COMPIR, conforme legislação vigente e mediante expressa autorização.
Art. 19 O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear despesa com diária dos representantes do COMPIR, tanto da sociedade civil, quanto do poder público, a fim de tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 5º O COMPIR será composto por 6 (seis) membros titulares.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I – 3 (três) representantes do Município, sendo:
a) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; b) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Habitação e Ação Social;
c) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Assembleia especificamente convocada para este fim. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos integrantes oriundos da Sociedade Civil Organizada.
Art. 7º Os integrantes das Organizações da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) deste Conselho.
Art. 8º Os integrantes do COMPIR serão nomeados por Portaria.
Art. 9º O COMPIR poderá convidar a participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto um representante de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para discussão das matérias em exame.
Art. 10 O mandato dos integrantes do COMPIR será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 11 As deliberações do COMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do COMPIR.
Art. 12 O COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.
Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Na primeira reunião do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR será elaborado e aprovado o seu Regimento Interno, na forma de Resolução, que será publicada na imprensa oficial do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal Ibiraiaras, 25 de setembro de 2026.
JOEL ISIDORO CRISTIANETTI Prefeito Municipal
Publicado por: Luis Eduardo Ghesti Código Identificador: 6C4622F8
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2.845/2026 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DISPÕE SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO . O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRAIARAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Ibiraiaras, órgão colegiado de composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, de natureza consultiva e deliberativa e caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Ação Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, bem como atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.
Art. 3º São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – participar da elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;
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